O direito penal empresarial está em contínua evolução. A recente sentença do Tribunal de Cassação n. 21865, depositada em 10/06/2025, oferece um contributo fundamental para a compreensão do crime de falsas comunicações sociais, especialmente no que diz respeito à exposição em balanço de enunciados avaliativos. Esta decisão, que teve como arguido P. A., esclarece quando uma avaliação contabilística pode integrar um ilícito penal, servindo de guia para administradores e operadores do direito.
O art. 2621 do Código Civil tutela a transparência das informações societárias. A redação do balanço inclui enunciados avaliativos que requerem critérios técnicos e normativos. A Cassação define quando tais avaliações, se não aderentes aos princípios estabelecidos, podem integrar o crime. A máxima é:
O crime de falsas comunicações sociais previsto no art. 2621 do Código Civil, em relação à exposição em balanço de enunciados avaliativos, é configurável quando, com base numa avaliação "ex ante" das normas técnicas e legais existentes no momento do facto, se apure que o agente desrespeitou critérios de avaliação normativamente fixados ou critérios técnicos geralmente aceites, incontestados e indiscutíveis já no momento da redação do balanço, afastando-se conscientemente dos mesmos, sem fornecer informação justificativa adequada.
A Cassação estabelece que o crime não é um mero erro de estimativa. É crucial a "avaliação ex ante": o juízo sobre os princípios contabilísticos e legais no momento da redação. O agente deve ter desrespeitado, conscientemente, "critérios de avaliação normativamente fixados ou técnicos geralmente aceites, incontestados e indiscutíveis" (art. 2426 do c.c.), sem "informação justificativa adequada". Os requisitos para o crime são:
Esta abordagem sanciona condutas manipuladoras ou graves violações dos princípios de transparência, excluindo a penalização de qualquer discrepância avaliativa não intencional.
A sentença n. 21865/2025 consolida o entendimento sobre as falsas comunicações sociais. A responsabilidade penal deriva de um desvio consciente de critérios objetivos e incontestados, não de um simples erro, e na ausência de justificação. É essencial para a transparência empresarial e a proteção dos investidores. As empresas devem operar com máxima diligência e escrupulosa adesão aos princípios contabilísticos, com documentação exaustiva de cada escolha avaliativa.