A recente sentença n. 39124 de 20 de fevereiro de 2024 da Corte de Cassação suscitou importantes questões sobre a definição e a aplicação do delito de produção de material pedopornográfico. Em particular, a Corte esclareceu o que se entende por "utilização" de menores na criação de conteúdos pornográficos, lançando luz sobre práticas de aliciamento e indução que exploram o engano.
No caso específico, o réu S. P.M. foi acusado de ter induzido menores a realizar e transferir vídeos pedopornográficos, utilizando um perfil falso numa plataforma social. Este estratagema, que envolveu a substituição de pessoa, impediu que as vítimas fornecessem um consentimento livre e informado, elemento central na avaliação da responsabilidade penal.
Delito de produção de material pedopornográfico - "Utilização" - Noção - Indução do menor à realização de material pedopornográfico com substituição de pessoa - Inclusão - Razões - Fato. Em tema de pornografia infanto-juvenil, enquadra-se na noção de "utilização" de menores com vista à produção de material pornográfico, prevista no art. 600-ter, n.º 1, do Código Penal, a indução de sujeitos com menos de dezoito anos à realização e transferência de vídeos pedopornográficos, efetuada mediante o engano da substituição de pessoa e, portanto, na ausência de consentimento válido e livre das vítimas. (Fato relativo a aliciamento de menores, mediante o uso de uma conta falsa no Facebook, com nome de mulher).
A Corte estabeleceu que a indução de menores à produção de material pedopornográfico através de meios enganosos enquadra-se no conceito de "utilização". Este esclarecimento é fundamental, pois oferece maior proteção às vítimas, sublinhando como a ausência de consentimento nunca pode ser considerada válida em tais contextos.
As consequências desta sentença são múltiplas:
Em conclusão, a sentença n. 39124 de 2024 representa um importante contributo para a jurisprudência italiana em matéria de crimes contra a pessoa e, em particular, contra a liberdade individual dos menores. Através da análise de casos complexos de indução e exploração, a Corte demonstrou uma firme vontade de proteger os mais vulneráveis e de punir severamente quem se torna culpado de tais delitos.
À luz do exposto, é evidente como a jurisprudência italiana está a evoluir para garantir um ambiente mais seguro para os menores, enfrentando com seriedade os desafios colocados pela tecnologia e pelos fenómenos de aliciamento online. As instituições, os operadores do direito e a sociedade civil devem colaborar para prevenir e combater tais crimes, para que situações semelhantes não se repitam.