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Detenção Administrativa de Estrangeiros: A Cassação esclarece a continuidade da medida apesar do recurso – Acórdão n.º 9556 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Retenção Administrativa de Estrangeiros: A Cassação Esclarece a Continuidade da Medida Apesar do Recurso – Acórdão n.º 9556 de 2025

A retenção administrativa de pessoas estrangeiras é um tema jurídico complexo, que equilibra soberania estatal e direitos fundamentais. O Acórdão do Tribunal da Cassação n.º 9556 de 7 de março de 2025 oferece um esclarecimento crucial sobre os efeitos do recurso de cassação contra as decisões de validação ou prorrogação de tal medida, delineando a continuidade da execução da retenção à luz das recentes normativas.

O Contexto Normativo e a Questão

A matéria foi recentemente alterada pelo Decreto-Lei de 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela Lei de 9 de dezembro de 2024, n.º 187. Estas novas disposições redefiniram o regime processual da retenção administrativa, em particular para os procedimentos de validação e prorrogação. Neste quadro, a Cassação interveio para estabelecer se a interposição do recurso suspende a eficácia da medida restritiva da liberdade pessoal.

A Máxima da Cassação: Nenhuma Suspensão Automática

O cerne do Acórdão n.º 9556/2025 é a clara afirmação sobre a eficácia da retenção administrativa mesmo durante a pendência de recurso de cassação. O Tribunal estabeleceu um princípio fundamental:

Em matéria de retenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. de 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n.º 187, durante a pendência do recurso de cassação contra a validação ou prorrogação pelo Tribunal da Relação em composição monocrática ou pelo juiz de paz, cuja interposição não suspende a execução da medida nos termos do art. 14, n.º 6, segundo período, d.lgs. de 25 de julho de 1998, n.º 286, o efeito limitativo da liberdade pessoal de origem jurisdicional, salvo o prazo legislativo de eficácia ou de prorrogação da retenção, continua a derivar da sua tempestiva emissão e até à sua eventual remoção, em analogia ao disposto no art. 588, n.º 2, cod. proc. pen. relativamente às decisões em matéria de liberdade pessoal, sem que se possa derivar qualquer consequência caducatória da duração do julgamento de impugnação nem da sua suspensão disposta nos termos do art. 23 da lei de 11 de março de 1953, n.º 87, nem sequer do eventual resultado interlocutório.

A Cassação esclarece que o recurso não suspende automaticamente a execução da retenção. O efeito limitativo da liberdade pessoal, uma vez legalmente disposto, persiste pela duração prevista na lei ou na decisão de prorrogação, até uma eventual revogação. Nem a duração do julgamento de impugnação, nem a sua suspensão (ex. por questões de constitucionalidade), nem um resultado interlocutório, podem fazer caducar automaticamente a medida. É invocada a analogia com o art. 588, n.º 2, c.p.p. para coerência do sistema.

Implicações Práticas

Esta decisão tem implicações significativas. Confirma que a retenção mantém a sua eficácia executiva mesmo em fase de legalidade, salvo uma decisão explícita de remoção. A permanência no centro de permanência para repatriados (CPR) não é interrompida pelo mero recurso de cassação. O Tribunal reitera a validade da decisão até ao vencimento do prazo ou à sua formal caducação, em linha com o art. 14, n.º 6, segundo período, do d.lgs. n.º 286 de 1998.

Os pontos chave são:

  • O recurso de cassação não suspende a execução da retenção administrativa.
  • O efeito limitativo da liberdade pessoal perdura até ao vencimento do prazo ou à sua remoção formal.
  • A duração do julgamento de impugnação ou a sua suspensão não caducam a medida.
  • É invocada a analogia com o art. 588, n.º 2, c.p.p.

Conclusões

O Acórdão n.º 9556 de 2025 traz clareza ao direito da imigração. Confirmando a continuidade da retenção administrativa mesmo durante a pendência de recurso de cassação, o Supremo Tribunal oferece uma orientação interpretativa essencial. Esta decisão reforça o princípio segundo o qual a medida, uma vez legalmente disposta e validada, prossegue na sua execução, salvo intervenções jurisdicionais contrárias. É fundamental para advogados e pessoas envolvidas conhecer esta interpretação para uma correta gestão das estratégias de defesa.

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