A decisão do Tribunal da Relação (Secção 5, sentença n. 11929 de 26/02/2025, depositada em 25/03/2025) aborda uma questão processual de crescente relevância: a admissibilidade do recurso por alegada improcedibilidade por falta de queixa, quando a procedibilidade mediante queixa foi introduzida após a sentença recorrida. A análise é particularmente significativa à luz do decreto-lei de 19 de março de 2024, n. 31, que alterou a procedibilidade de certas tipologias.
Em matéria de julgamento de legalidade, é admissível o recurso que levanta, com único fundamento, a questão da improcedibilidade por falta de queixa de um crime para o qual tal forma de procedibilidade tenha sido introduzida posteriormente à sentença recorrida. (Facto em matéria de crime de dano a coisas expostas à fé pública, que se tornou processável por iniciativa das partes em virtude do art. 1, n. 1, alínea b), do decreto-lei de 19 de março de 2024, n. 31).
Com esta máxima, o Tribunal estabelece um princípio de ordem processual: a nova disciplina que torna um crime processável apenas mediante queixa, introduzida após a decisão recorrida, pode legitimar o recurso de cassação fundado exclusivamente na falta de queixa. Consequentemente, a modificação da procedibilidade incide na sua legitimidade para proceder mesmo em sede de legalidade.
A decisão insere-se no quadro das recentes alterações normativas: o decreto-lei de 19/03/2024 n. 31 introduziu, para algumas tipologias (por exemplo, art. 635.º do Código Penal, n. 2, alínea 1) – danos a coisas expostas à fé pública), a procedibilidade mediante queixa. O Tribunal também cita normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como máximas anteriores (incluindo as n.ºs 26418 e 37745 de 2024), consolidando uma orientação que reconhece a relevância da superveniência da causa de não punibilidade ou de improcedibilidade.
A pronúncia tem efeitos concretos na estratégia de defesa e na atividade da acusação:
Em termos práticos, é fundamental verificar a data de entrada em vigor das alterações legislativas e a sua retroatividade: o Tribunal aqui permite que a nova causa de procedibilidade incida no julgamento de legalidade, em defesa do princípio da legalidade e da renovada escolha do legislador de proteger determinados interesses apenas mediante iniciativa da parte ofendida.
A sentença n. 11929/2025 esclarece que a superveniente introdução da procedibilidade mediante queixa pode justificar um recurso de cassação que tenha como único fundamento a improcedibilidade por falta de queixa. Para os operadores do direito, trata-se de um alerta para reconsiderar os recursos e as avaliações processuais à luz das alterações legislativas. As partes e os defensores devem prestar atenção às novas tipologias processáveis mediante queixa e à possível extinção do processo quando a queixa não for apresentada.
Presidente: M. G. R. A.; Relator: A. F.; Relator: A. F.; Ré: B. P. M. C. F.