A Corte de Cassação, Seção II penal, com o acórdão n. 15115 depositado em 16 de abril de 2025, volta ao delicado relacionamento entre queixa e crime continuado, oferecendo indicações valiosas para advogados, o Ministério Público e as vítimas. A decisão supera orientações anteriores oscilantes e incide diretamente na estratégia de defesa e na operacionalidade dos escritórios de Promotoria.
O réu S. G. havia sido condenado em apelação por múltiplas condutas ilícitas unificadas sob o vínculo da continuação ex art. 81 c.p. A pessoa ofendida havia apresentado queixa após o primeiro fato, mas antes que o segundo episódio se consumasse. A Corte de Apelação de Catanzaro havia rejeitado a exceção defensiva de intempestividade da ação penal, considerando a queixa válida para todas as condutas. O recurso em Cassação alegava violação dos arts. 120 e 124 c.p., sustentando que uma nova queixa era indispensável para os fatos posteriores.
Em tema de crime continuado, a queixa proposta após o primeiro fato-crime e anteriormente à consumação do segundo produz seus efeitos também em relação a este último, visto que o ato de impulso da ação penal é, neste caso, referível a um único crime, cuja evolução a pessoa ofendida não podia prever no ato de proposição da queixa.
Comentário: A Corte valoriza a unidade substancial do crime continuado. Enquanto a série criminosa não se esgotou, a vontade punitiva expressa com a primeira queixa é suficiente. Seria irrazoável, sublinha a Cassação, obrigar a vítima a apresentar denúncias múltiplas para cada episódio ainda não conhecido ou imprevisível, com o risco de frustrar a tutela penal e agravar a vitimização secundária.
Decorre daí um favor querelae que facilita a pessoa ofendida e, ao mesmo tempo, garante a eficiência da ação penal, reduzindo o risco de improcedência por falta de queixa.
O acórdão n. 15115/2025 fornece um importante elemento à disciplina do crime continuado, afirmando que a queixa tempestivamente apresentada entre o primeiro e o segundo episódio vale para toda a sequência criminosa. Para os profissionais do direito penal, é um chamado para verificar sempre os prazos e as modalidades de proposição da queixa, mas também para avaliar com atenção a existência do vínculo teleológico entre as condutas. A máxima, embora clara, não isenta do exame concreto do caso: permanece imprescindível apurar a previsibilidade subjetiva e a conexão objetiva entre os fatos, para que a ação penal possa legitimamente prosseguir.