Com a sentença de 5 de março de 2025, depositada em 14 de abril de 2025, n. 14483, a II Seção Penal da Corte de Cassação volta a pronunciar-se sobre a delicada questão da apreensão por equivalente de somas de dinheiro presentes numa conta corrente conjunta, tema recorrente na prática dos processos por crimes fiscais. O caso teve origem numa condenação imposta pela Corte de Apelação de Turim a G. P., acusado de violações fiscais, a quem foi aplicada a medida de confisco sobre as disponibilidades bancárias partilhadas com um familiar estranho aos factos.
Os juízes de legalidade, embora anulando parcialmente a decisão recorrida, reafirmaram um princípio já consolidado: o dinheiro depositado numa conta conjunta adquire uma destinação comum aos titulares, pelo que pode ser integralmente apreendido pela autoridade judicial para satisfazer a pretensão de confisco. O único limite é dado pela prova, a cargo do terceiro, da exclusiva atribuição de uma quota das somas.
Em matéria de medidas de segurança patrimonial, é legítima a apreensão por equivalente de somas de dinheiro depositadas em conta corrente bancária conjunta com sujeito estranho ao crime, uma vez que a imputação na conta confere às somas uma destinação comum aos cotitulares, sem que relevem, para este fim, presunções ou vínculos estabelecidos pelo código civil para regular a solidariedade nas relações internas entre credores e devedores, ressalvada a faculdade para o terceiro de demonstrar a exclusiva atribuição a si de uma quota parte das somas em depósito.
A Corte reitera assim o caminho já traçado por decisões conformes anteriores (Cass. 40175/2007, 45353/2011, 36175/2017) e pelas Seções Unidas 4880/2015: as presunções civis de propriedade pro-quota (art. 1854 e 1298 do Código Civil) não limitam o poder de apreensão. Prevalece a finalidade de privar o réu do lucro, em aplicação do art. 240 do Código Penal e, especificamente, do art. 12-bis do Decreto Legislativo 74/2000.
A decisão, no entanto, não deixa os sujeitos de boa-fé desprovidos de defesa. O terceiro poderá:
A Corte refere expressamente o ónus probatório a cargo do terceiro: não basta reivindicar uma quota teórica de 50%, é necessário fornecer indícios específicos (depósitos comprováveis, rastreabilidade dos recursos, recibos de vencimento, etc.).
A decisão insere-se numa tendência jurisprudencial de progressiva extensão das medidas patrimoniais, em linha com as diretrizes europeias sobre a apreensão de proventos ilícitos (Diretiva UE 2014/42). Para advogados e consultores fiscais emergem duas linhas de ação:
De um ponto de vista teórico, permanece aberto o debate sobre a adequação da disciplina atual para conciliar as exigências de efetividade do sistema punitivo e a tutela da propriedade privada nos termos do art. 42 da Constituição. No entanto, a sentença em comentário confirma que o rumo da Cassação pende nitidamente para a primeira.
A Cass. 14483/2025 sublinha que a conta conjunta não representa um refúgio seguro contra a apreensão por equivalente. Quem pretende partilhar a sua conta com outros deve estar ciente de que o saldo total poderá ser apreendido em caso de responsabilidade penal de um dos cotitulares. Ao mesmo tempo, o terceiro estranho conserva instrumentos de tutela, mas apenas se for capaz de demonstrar pontualmente a legítima proveniência das suas disponibilidades. Em suma, a decisão oferece indicações preciosas tanto para a prática judicial como para a consultoria preventiva, confirmando a importância de uma gestão transparente e documentada das finanças pessoais.