O ordenamento processual vive de um delicado equilíbrio entre a exigência de estabilidade das decisões absolutórias e o direito da acusação de solicitar um novo escrutínio no julgamento de recurso. A recente sentença n. 15874/2025 da Corte de cassação – Terceira Seção penal – intervém precisamente neste ponto, esclarecendo quando o recurso do Ministério Público pode ser considerado admissível na ausência da indicação das testemunhas a serem reexaminadas. O tema diz respeito à interpretação do art. 603, parágrafo 3.º-bis c.p.p., introduzido pela «reforma Cartabia» para limitar as reviravoltas em recurso das decisões absolutórias baseadas em uma diferente avaliação das provas declaratórias.
A norma impõe ao juiz de segundo grau, caso pretenda desconsiderar uma sentença de absolvição com base em uma diferente consideração da credibilidade de testemunhas ou arguidos, que proceda à renovação do exame. A disposição, no entanto, não disciplina expressamente os conteúdos do ato de recurso, que continuam a ser regulados pelo art. 581 c.p.p. (motivação, conclusões e, para o Ministério Público, indicação do dispositivo recorrido).
Em tema de recurso, a omissão da indicação dos declarantes a serem examinados no julgamento de segundo grau não constitui causa de inamissibilidade do recurso do Ministério Público contra a sentença de absolvição por motivos atinentes à avaliação da prova declaratória, visto que o disposto no art. 603, parágrafo 3.º-bis, cod. proc. pen. não disciplina as modalidades do recurso, mas fixa uma regra processual que deve ser observada pelo juiz de segundo grau no caso de reviravolta de sentença absolutória com base em um diferente apreço da credibilidade das provas declaratórias.
A Corte, citando precedentes conformes (Cass. S.U. n. 14426/2019; n. 11586/2022), precisa que o art. 603, parágrafo 3.º-bis não impõe um ônus adicional de «pontualização das testemunhas» no corpo do recurso. O requisito, de fato, refere-se à fase decisória e recai sobre o juiz, chamado a dispor a renovação da instrução caso pretenda reverter a absolvição por razões ligadas à credibilidade das declarações.
A decisão em comentário oferece algumas indicações úteis:
Em suma, a prática redacional do ato de recurso não muda: permanecem centrais a especificidade dos motivos e o chamamento pontual aos elementos probatórios em que se funda o pedido de reforma.
A sentença n. 15874/2025 reitera que o filtro de admissibilidade do recurso se funda ainda nos requisitos do art. 581 c.p.p., sem sobreposições com o art. 603, parágrafo 3.º-bis. Isso reforça a distinção entre fase de recurso e fase decisória: a primeira diz respeito à dedução dos motivos, a segunda à eventual «renovação» das provas declaratórias. Para os profissionais do foro, o ensinamento é duplo: o Ministério Público não vê comprimidos os seus poderes de recurso, enquanto a defesa poderá vigiar para que qualquer eventual revisão da credibilidade das testemunhas ocorra no respeito do contraditório. O princípio contribui para tornar mais previsível o julgamento de recurso, pondo barreiras a contestações meramente formais e concentrando o escrutínio da Cassação em questões de efetiva garantia.