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Pensão alimentícia de divórcio: comentário sobre a sentença Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 24930 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Pensão de divórcio: comentário sobre a sentença Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 24930 de 2024

A recente ordem da Corte de Cassação n. 24930 de 17 de setembro de 2024 oferece reflexões significativas sobre o tema da pensão de divórcio, em particular no que diz respeito à análise das condições econômicas das partes envolvidas. O caso judicial colocou em confronto dois ex-parceiros de uma união civil, A.A. e B.B., com a Corte reiterando a importância da prova e das circunstâncias específicas no momento da solicitação de sustento.

O caso em questão

O Tribunal de Pisa havia inicialmente estabelecido uma contribuição mensal para o sustento de A.A. a cargo de B.B., mas a Corte de Apelação de Florença, em sede de apelação, decidiu revogar a pensão, considerando que os pressupostos necessários não existiam. Esta etapa é crucial, pois evidencia como a avaliação das condições econômicas das partes é determinante para a concessão do sustento.

A Corte de Cassação confirmou que a pensão de sustento requer a verificação da inadequação dos meios do ex-parceiro, aplicando critérios equitativos definidos pela legislação vigente.

Princípios jurídicos envolvidos

  • Artigo 5, parágrafo 6, da lei n. 898/1970, que regula o sustento em caso de uniões civis.
  • Artigo 132, parágrafo 4, do Código de Processo Civil, relativo à fundamentação das sentenças.
  • Jurisprudência da Cassação, que sublinha a importância de uma avaliação rigorosa das provas.

A Cassação reiterou que a pensão de sustento tem uma função assistencial e compensatória, exigindo uma comparação entre as condições econômicas de ambos os parceiros. No caso específico, A.A. não conseguiu demonstrar a inadequação dos seus meios, nem a impossibilidade de obtê-los.

Conclusões

A sentença em questão oferece importantes indicações sobre como as cortes devem proceder na avaliação das solicitações de pensão de divórcio. A necessidade de fornecer provas concretas das próprias condições econômicas e a capacidade de demonstrar a inadequação dos meios solicitados são aspectos fundamentais para a concessão de uma pensão. Esta decisão representa, portanto, um chamado à necessidade de uma documentação adequada e de uma avaliação rigorosa por parte dos juízes, a tutela dos direitos de ambas as partes envolvidas.

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