A recente sentença n.º 28218 de 24 de janeiro de 2023 da Corte di Cassazione oferece importantes reflexões sobre a aplicação das normas em matéria de maus-tratos em família e sobre a sucessão de leis. Em particular, o caso examinado diz respeito ao complexo tema da norma superveniente desfavorável, um aspeto crucial para a proteção dos direitos das vítimas de crimes familiares.
A Corte esclareceu que, no caso de maus-tratos contra familiares e coabitantes, a aplicabilidade da norma superveniente desfavorável é limitada a situações específicas. Segundo a máxima expressa na sentença, "Crime habitual - Sucessão de leis - Norma superveniente desfavorável - Aplicabilidade - Condições. Em tema de maus-tratos contra familiares e coabitantes, onde parte da conduta seja cometida sob a vigência da disposição incriminadora de que trata o art. 572 do Código Penal, como modificada em sentido desfavorável pelo art. 4, comma 1, lett. d), lei de 1º de outubro de 2012, n. 172, aplica-se a norma superveniente desfavorável ao réu apenas no caso em que, após a sua entrada em vigor, se coloque um segmento de conduta suficiente, por si só, a integrar a habitualidade do crime."
Crime habitual - Sucessão de leis - Norma superveniente desfavorável - Aplicabilidade - Condições. Em tema de maus-tratos contra familiares e coabitantes, onde parte da conduta seja cometida sob a vigência da disposição incriminadora de que trata o art. 572 do Código Penal, como modificada em sentido desfavorável pelo art. 4, comma 1, lett. d), lei de 1º de outubro de 2012, n. 172, aplica-se a norma superveniente desfavorável ao réu apenas no caso em que, após a sua entrada em vigor, se coloque um segmento de conduta suficiente, por si só, a integrar a habitualidade do crime.
Esta consideração é fundamental para compreender como as modificações legislativas podem influenciar as condutas já ocorridas, em particular quando se trata de crimes habituais. A norma que agrava a posição do réu não pode ser aplicada retroativamente, a menos que surjam novos segmentos de conduta suficientes a configurar a habitualidade do próprio crime.
As implicações da sentença n.º 28218 estendem-se bem além do caso específico. Eis algumas considerações chave:
Em resumo, a sentença n.º 28218 de 2023 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de maus-tratos em família. Ela esclarece o delicado equilíbrio entre a proteção das vítimas e o respeito pelos direitos do réu, sublinhando a importância de uma correta aplicação das normas em vigor. A questão da sucessão de leis e das normas supervenientes desfavoráveis permanece um tema crucial para o direito penal, colocando questões significativas sobre a justiça e a equidade no tratamento dos crimes familiares.