A recente sentença n.º 51160 de 31 de outubro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a questão da prova dos danos no contexto do ressarcimento. Em particular, a Corte esclareceu que para a condenação genérica ao ressarcimento não é necessária a demonstração concreta da existência de danos ressarcíveis, bastando demonstrar a potencial capacidade lesiva do facto e o nexo de causalidade com o prejuízo alegado.
A sentença em apreço insere-se num debate jurídico mais amplo relativo ao ressarcimento de danos, que pode ser solicitado na sequência de eventos danosos. De acordo com o artigo 539, parágrafo 1, do Novo Código de Processo Penal, é essencial esclarecer que a constatação de um facto potencialmente danoso pode ser suficiente para obter um ressarcimento. Esta abordagem alinha-se com jurisprudência consolidada, como evidenciado pela decisão n.º 9266 de 1994.
Prova da efetiva subsistência dos danos e do nexo de causalidade - Necessidade - Exclusão - Constatação de um facto potencialmente danoso - Suficiência. Para efeitos da condenação genérica ao ressarcimento dos danos, não é necessária a prova da concreta existência de danos ressarcíveis, sendo suficiente a constatação da potencial capacidade lesiva do facto danoso e da existência de um nexo de causalidade entre este e o prejuízo alegado, dedutível também presuntivamente. (Conf.: n.º 9266 de 1994, Rv. 199071-01).
A decisão da Corte tem significativas implicações práticas para os advogados e para os sujeitos envolvidos em litígios de ressarcimento. Em particular, esclarece que:
A sentença n.º 51160 de 2023 representa um passo em frente na simplificação da prova necessária para o ressarcimento dos danos. A possibilidade de demonstrar a potencial capacidade lesiva do facto e o nexo de causalidade de forma indireta facilita o acesso à justiça para as vítimas de danos. É fundamental, portanto, que advogados e juristas tenham em conta estas indicações na sua atividade profissional, para que as vítimas possam obter o justo ressarcimento pelos danos sofridos.