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Comentário à Sentença n. 14047 de 2024: Sequestro Preventivo e Responsabilidade dos Entes. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 14047 de 2024: Apreensão Preventiva e Responsabilidade das Entidades

A sentença n.º 14047 de 13 de fevereiro de 2024 representa uma importante decisão em matéria de responsabilidade penal das entidades, em particular no que diz respeito à apreensão preventiva prevista no artigo 53.º do d.lgs. n.º 231 de 2001. Este artigo delineia os contornos jurídicos relativos à possibilidade de adoção de medidas cautelares sobre os bens das pessoas coletivas, evidenciando a importância da fundamentação do "periculum" para justificar tais provimentos.

A Apreensão Preventiva no D.lgs. n.º 231/2001

A apreensão preventiva é uma medida cautelar que permite inibir a disponibilidade de bens que possam constituir o preço ou o lucro de um crime. A sentença em apreço sublinha como esta medida deve ser acompanhada de uma fundamentação clara e concisa relativa ao periculum in mora, ou seja, o risco de que os bens possam ser dissipados ou subtraídos no tempo necessário para a definição do julgamento.

  • A apreensão preventiva deve ser proporcional e adequada ao risco evidenciado.
  • É necessária uma avaliação das circunstâncias específicas do caso.
  • A fundamentação deve demonstrar a urgência de adotar a medida cautelar.

A Máxima da Sentença e o Seu Significado

Responsabilidade penal das entidades - Apreensão preventiva ex art. 53 d.lgs. n.º 231 de 2001 - "Periculum" - Fundamentação - Necessidade. Em tema de responsabilidade penal das entidades e pessoas coletivas, a apreensão preventiva ex art. 53 d.lgs. 8 de junho de 2001, n.º 231, dos bens que constituem preço e lucro do crime dos quais é obrigatória a confiscação, mesmo por equivalente, deve conter a concisa fundamentação do "periculum in mora", a ser relacionada - no respeito dos critérios de adequação e proporcionalidade da medida real - às razões que tornam necessária a antecipação do efeito ablativo em relação à definição do julgamento.

Esta máxima evidencia a importância de uma fundamentação detalhada no contexto das medidas cautelares. Não basta afirmar que existe um risco; é fundamental demonstrar que a apreensão é necessária e justificada em relação à situação específica. A Corte de Cassação reiterou que a fundamentação do "periculum in mora" deve ser não só presente, mas também suficientemente robusta para legitimar a medida cautelar.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 14047 de 2024 oferece importantes reflexões para a compreensão da responsabilidade das pessoas coletivas e da operacionalidade das medidas cautelares. A necessidade de uma fundamentação adequada e proporcional não só tutela os direitos das entidades envolvidas, mas contribui também para garantir um equilíbrio entre a repressão dos crimes e a salvaguarda da certeza do direito. A jurisprudência continua a evoluir, e casos como este representam um passo em frente na definição de um quadro normativo claro e coerente.

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