O acórdão n.º 16109 de 6 de fevereiro de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas sobre as responsabilidades dos administradores de sociedades, em particular no que diz respeito à figura do administrador de facto. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a distinção entre administrador formal e de facto se torna crucial para a análise da responsabilidade penal. O Tribunal declarou inadmissível o recurso de um administrador formal que omitiu o controlo da atividade do administrador de facto, excluindo a aplicação da atenuante de participação de mínima importância.
O caso em apreço diz respeito a Salvatore C., acusado de ter favorecido a prática de crimes falimentares devido à sua inatividade na supervisão do administrador de facto. O Tribunal invocou o artigo 110.º do Código Penal, que disciplina o concurso de pessoas no crime, e o artigo 216.º da Lei Falimentar, sublinhando que a ausência de controlo por parte do administrador formal representa uma conduta ativa que contribui para a concretização dos crimes.
Omissão de controlo do administrador formal sobre a atividade do administrador de facto - Atenuante de participação de mínima importância - Exclusão - Razões. Em matéria de concurso de pessoas no crime, a atenuante de participação de mínima importância não é configurável em relação ao administrador formal da sociedade que tenha omitido qualquer controlo sobre a atividade do administrador de facto, pois, ao fazê-lo, não só favoreceu a prática de condutas criminosas deste último, como também forneceu um contributo essencial e indispensável para a concretização dos crimes falimentares.
Este acórdão tem importantes implicações para os administradores de sociedades. De facto, sublinha que:
O Tribunal esclareceu que a omissão do controlo não só facilita o ilícito, como é, por si só, uma conduta penalmente relevante. Portanto, os administradores devem estar cientes dos seus deveres e responsabilidades, para evitar incorrer em sanções pesadas.
Em conclusão, o acórdão n.º 16109 de 2024 representa um importante passo em frente na definição das responsabilidades dos administradores no âmbito societário. Evidencia a importância de um controlo ativo e constante sobre as atividades empresariais, não só para garantir a legalidade, mas também para proteger os interesses da sociedade e dos seus stakeholders. Os administradores estão avisados: uma vigilância insuficiente pode acarretar consequências penais significativas.