A recente sentença n. 15429 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a configuração do crime de extorsão na presença de agravantes ligadas à pertença a uma associação mafiosa. Em particular, analisa-se a possibilidade de aplicar simultaneamente a agravante subjetiva prevista no art. 628, parágrafo terceiro, n. 3, do Código Penal e a objetiva do art. 416 bis.1, em caso de ameaça "silenciosa" por parte de um associado mafioso.
A Corte estabeleceu que, em matéria de extorsão, a agravante subjetiva refere-se à maior periculosidade individual do autor do crime, enquanto a agravante objetiva sublinha a capacidade intimidatória associada ao uso de métodos mafiosos. Isto significa que a ação de um sujeito pertencente a uma associação mafiosa pode ser punida mais severamente em virtude da sua conduta e do contexto em que opera.
Ameaça "silenciosa" cometida por sujeito pertencente a associação de tipo mafioso - Configurabilidade da concorrência da agravante de que ao art. 628, parágrafo terceiro, n. 3, cod. pen., com aquela do uso do método mafioso prevista pelo art. 416 bis.1. - Subsistência - Razões. Em tema de extorsão, a agravante, subjetiva, de que ao art. 628, parágrafo terceiro, n. 3), cod. pen., pode concorrer com aquela, objetiva, do uso de método mafioso, de que ao art. 416 bis.1., no caso em que o delito seja cometido, com ameaça "silenciosa", por sujeito pertencente a associação de tipo mafioso, visto que a primeira circunstância é funcional a sancionar a maior periculosidade individual demonstrada pelo associado que tenha consumado o ulterior delito, enquanto a segunda é voltada a punir a maior capacidade intimidatória de condutas realizadas através da evocação da capacidade criminal da associação mafiosa, podendo ser exercida também por quem não é associado.
Esta sentença representa um ponto de referência importante na jurisprudência italiana, pois esclarece como as agravantes podem coexistir num caso de extorsão ligado a dinâmicas mafiosas. Neste contexto, é fundamental considerar que:
Em conclusão, a sentença n. 15429 de 2024 da Corte de Cassação não só esclarece a coexistência das agravantes em caso de extorsão por parte de sujeitos mafiosos, mas também evidencia a importância de enfrentar com firmeza as dinâmicas de intimidação e controlo que a criminalidade organizada exerce sobre o território. A jurisprudência continua a evoluir neste âmbito, sublinhando a necessidade de uma abordagem rigorosa para garantir a segurança e a justiça social.