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Sentença nº 17489 de 2024: Regime diferenciado e compra de gêneros alimentícios na prisão. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 17489 de 2024: Regime diferenciado e aquisição de géneros alimentícios na prisão

O recente acórdão n.º 17489 de 29 de março de 2024 do Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas sobre a gestão de detidos submetidos a regime diferenciado, em particular no que diz respeito à autorização para a aquisição de géneros alimentícios em sobrevivência. Esta decisão, que anula sem reenvio a decisão do Tribunal de Vigilância de Sassari, evidencia as delicadas interações entre direitos individuais e necessidades de segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.

O contexto normativo e as condições de legitimidade

A lei de 26 de julho de 1975, n.º 354, no seu art. 41-bis, disciplina as modalidades de detenção para sujeitos considerados perigosos, estabelecendo medidas restritivas para garantir a segurança interna. Neste contexto, o Tribunal reiterou que a recusa da Administração prisional em autorizar a aquisição de géneros alimentícios, como no caso da farinha e do fermento, é legítima quando se baseia em objetivas exigências de ordem e segurança. Esta abordagem é coerente com a necessidade de prevenir situações de risco dentro da prisão.

Detidos submetidos a regime diferenciado ex art. 41-bis ord. pen. - Autorização para aquisição de géneros alimentícios em sobrevivência - Recusa - Legitimidade - Condições - Facto específico. Em matéria de regime diferenciado nos termos do art. 41-bis lei de 26 de julho de 1975, n.º 354, é legítima a decisão com a qual a Administração prisional não autoriza a aquisição para sobrevivência e a detenção de alimentos, com base em objetivas exigências de ordem e segurança interna, quando as consequentes limitações não afetem os direitos do detido à saúde e à alimentação. (Facto específico relativo à recusa de aquisição para sobrevivência de farinha e fermento, adotada pela sua fácil inflamabilidade bem como pela sua não essencialidade, podendo o detido usufruir da alimentação fornecida pela Administração, em conformidade com as tabelas nutricionais ministeriais).

As implicações para os direitos dos detidos

A sentença sublinha que, embora sejam legítimas as restrições impostas por motivos de segurança, estas não devem comprometer os direitos fundamentais dos detidos, em particular os relativos à saúde e à alimentação. A Administração deve garantir que a alimentação fornecida respeite as tabelas nutricionais ministeriais, para que os detidos possam manter um estado de saúde adequado.

  • Legitimidade da recusa de aquisição de géneros alimentícios com base em exigências de segurança.
  • Os direitos do detido à saúde e à alimentação devem ser tutelados.
  • Possibilidade de usufruir da alimentação fornecida pela Administração como alternativa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 17489 de 2024 representa um importante ponto de referência para a gestão de detidos em regime diferenciado, sublinhando a necessidade de equilibrar as exigências de segurança com os direitos fundamentais dos detidos. Este equilíbrio é essencial para uma justiça penal que respeite a dignidade humana, mesmo dentro das estruturas prisionais.

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