Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Análise da Sentença n. 9723 de 2024: Prova das Operações Objetivamente Inexistentes | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n.º 9723 de 2024: Prova de Operações Objetivamente Inexistentes

A sentença n.º 9723 de 10 de abril de 2024 do Tribunal da Relação representa um importante ponto de referência para o direito tributário, em particular no que diz respeito à prova de operações objetivamente inexistentes em matéria de IVA. Nesta decisão, o juiz estabeleceu claramente os papéis e responsabilidades entre a Administração Fiscal e o contribuinte, oferecendo um quadro normativo de referência num contexto complexo.

O Contexto Normativo

A questão central da sentença diz respeito ao ónus da prova relativo à existência de operações objetivamente inexistentes. O Tribunal reiterou que este ónus recai sobre a Administração Fiscal. Esta pode cumprir esta tarefa através de presunções simples, como, por exemplo, a ausência de uma estrutura organizacional adequada. Isto significa que, se a Administração não conseguir provar a inexistência da operação, o contribuinte deverá poder deduzir os custos e abater o IVA.

  • Ausência de estrutura organizacional idónea
  • Elementos presuntivos suficientes
  • Prova contrária do contribuinte
Operações objetivamente inexistentes - Prova da inexistência - Procedimento inferencial - Elementos presuntivos – Suficiência - Prova contrária do contribuinte - Conteúdo. Em matéria de IVA, o ónus da prova relativo à presença de operações objetivamente inexistentes é da Administração Fiscal e pode ser cumprido mediante presunções simples, como a ausência de uma estrutura organizacional idónea (instalações, meios, pessoal, serviços públicos), enquanto compete ao contribuinte, para efeitos de dedução do IVA e dedução dos respetivos custos, provar a efetiva existência das operações contestadas, não podendo este ónus ser considerado cumprido com a exibição da fatura ou em razão da regularidade formal das escrituras contábeis ou dos meios de pagamento utilizados, pois estes são, de regra, utilizados precisamente com o objetivo de fazer parecer real uma operação fictícia.

As Implicações para os Contribuintes

Um aspeto crucial da sentença diz respeito à obrigação do contribuinte de demonstrar a efetiva existência das operações contestadas. Em particular, não é suficiente apresentar faturas ou documentação contábil regular para demonstrar a realidade das operações. Este esclarecimento é de fundamental importância para os contribuintes, pois evidencia a necessidade de uma documentação mais robusta e detalhada.

Conclusões

A sentença n.º 9723 de 2024 oferece uma clara delimitação dos papéis e responsabilidades no contexto das operações objetivamente inexistentes. Fornece uma importante orientação tanto para a Administração Fiscal como para os contribuintes, estabelecendo um princípio de equidade e clareza em matéria de IVA. A capacidade de demonstrar a existência das operações contestadas torna-se, portanto, um elemento chave para o planeamento fiscal e a gestão dos riscos ligados à fiscalização tributária.

Escritório de Advogados Bianucci