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Comentário à Sentença nº 8714 de 2024: Cessão pro soluto e dedutibilidade das perdas em créditos. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 8714 de 2024: Cessão pro soluto e dedutibilidade de perdas em créditos

A recente sentença n.º 8714 de 3 de abril de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece uma importante reflexão sobre a cessão pro soluto de créditos considerados inexequíveis e a sua dedutibilidade do rendimento empresarial. Num contexto económico em constante evolução, a compreensão destas dinâmicas é fundamental para as empresas e para os profissionais do setor jurídico e fiscal.

O Contexto Normativo

A sentença insere-se no âmbito da normativa italiana, em particular no artigo 101, n.º 5, do Testo Unico delle Imposte sui Redditi (TUIR), em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83 de 2012. Esta norma estabelece que a cessão pro soluto de um crédito considerado inexequível pode gerar uma perda dedutível apenas se o contribuinte fornecer provas certas e documentadas relativamente às circunstâncias que levaram a tal operação.

A Máxima da Sentença

Rendimento empresarial - Cessão "pro soluto" de crédito considerado inexequível - Natureza - Perda em créditos - Deducibilidade - Condições - Certeza e precisão - Ónus da prova - Diferencial relevante e injustificado entre a contrapartida da cessão e o valor nominal do crédito cedido - Consequências. Em tema de determinação do rendimento empresarial, nos termos do art. 101, n.º 5, TUIR (na formulação anterior às alterações introduzidas pelo d.l. n.º 83 de 2012, aplicável ratione temporis) a cessão pro soluto de um crédito considerado inexequível produz uma perda dedutível do rendimento tributável apenas se o contribuinte alegar e documentar elementos certos e precisos que não se esgotem na estipulação de uma contrapartida inferior ao valor nominal do crédito cedido e na perda emergente da cessão em si considerada, mas compreendam também os elementos que levaram à operação e ao consequente recuperação apenas parcial do valor nominal do crédito; daí que um diferencial relevante e injustificado entre a contrapartida da cessão e o valor nominal do crédito cedido, que denote a patente antieconomicidade da operação, pode constituir um indicador do caráter de doação, em vez de produtivo, da mesma e, portanto, da não inerência da componente negativa.

Implicações Práticas

Esta sentença realça diversos aspetos cruciais:

  • A necessidade de uma documentação detalhada que justifique a cessão do crédito e a perda associada.
  • O risco de considerar a cessão como não inerente à atividade empresarial em caso de diferencial injustificado entre a contrapartida e o valor nominal do crédito cedido.
  • O papel do ónus da prova, que recai sobre o contribuinte, na demonstração da validade da dedução das perdas.

Em resumo, a sentença n.º 8714 de 2024 lembra-nos a importância de uma correta gestão dos créditos e das perdas empresariais, sublinhando que as escolhas económicas devem ser apoiadas por evidências concretas para garantir a sua dedutibilidade fiscal.

Conclusões

À luz da sentença em análise, é fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente as operações de cessão de créditos e se certifiquem de ter uma documentação correta para suportar as suas escolhas. Só assim poderão evitar problemas relacionados com a dedutibilidade das perdas e garantir uma gestão fiscal eficiente.

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