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Ordem n. 8739 de 2024: Dedutibilidade dos Custos e Pertinência à Atividade Empresarial | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 8739 de 2024: Deducibilidade de Custos e Inerência à Atividade Empresarial

O Acórdão n.º 8739 de 3 de abril de 2024 do Tribunal da Relação oferece uma reflexão importante sobre a deducibilidade de custos no contexto da determinação do rendimento empresarial. A decisão foca-se na inerência das despesas e na sua necessidade de estarem ligadas à atividade empresarial para serem consideradas dedutíveis para efeitos fiscais. Este princípio é de fundamental importância para todos aqueles que gerem uma atividade empresarial e desejam otimizar a sua posição fiscal.

O Conceito de Inerência na Deducibilidade de Custos

O Tribunal esclareceu que a inerência das despesas não deve ser avaliada exclusivamente com base na presença de uma atividade prevista no estatuto social. De facto, é suficiente que as despesas sejam destinadas, pelo menos potencialmente, a gerar lucros. Esta abordagem mais flexível permite considerar como dedutíveis mesmo custos que, embora não tenham uma relação direta com a atividade empresarial, possam revelar-se úteis para o projeto empresarial no seu todo.

Rendimento empresarial - Custos dedutíveis - Inerência à atividade empresarial - Conteúdo - Facto específico. Em matéria de determinação do rendimento empresarial, a inerência das singulares despesas e dos custos incorridos, indispensável para obter a sua dedução ao abrigo do art. 109 do TUIR, é verificável não só se a atividade exercida se enquadra entre as previstas no estatuto social, circunstância que tem um valor meramente indiciário, mas também quando ela é destinada, pelo menos potencialmente, a produzir lucros, podendo valorizar-se despesas que, embora apresentem uma relação fraca entre custo e atividade empresarial, se revelem concretamente instrumentais ao projeto empresarial. (Na espécie, a S.C. cassou a sentença impugnada que tinha reconhecido a dedutibilidade dos custos para intervenções edilícias realizadas num edifício destinado a habitação familiar com base na mera titularidade do bem, registado na empresa de construção civil do contribuinte).

Implicações Práticas da Decisão

Esta decisão tem importantes implicações para os contribuintes, em particular para as empresas que operam em setores onde os custos podem parecer não diretamente relacionados com a atividade principal. De seguida, algumas considerações práticas:

  • É fundamental documentar e justificar as despesas incorridas, evidenciando o seu potencial contributo para a geração de lucros.
  • As empresas devem considerar a possibilidade de deduzir custos que, embora não sejam estritamente necessários para a atividade principal, possam revelar-se estratégicos para o sucesso da empresa.
  • A decisão convida a uma reavaliação das práticas contabilísticas e fiscais, pois uma compreensão mais ampla da inerência poderá trazer vantagens significativas em termos de deduções fiscais.

Conclusões

Em conclusão, o Acórdão n.º 8739 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência relativa à deducibilidade das despesas no rendimento empresarial. As empresas devem prestar atenção a como classificam e documentam as suas despesas, pois isso poderá influenciar significativamente a sua posição fiscal. Uma interpretação mais ampla da inerência poderá abrir novas oportunidades para otimizar o encargo fiscal e garantir uma gestão mais eficiente dos recursos empresariais.

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