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Análise da Portaria nº 9870 de 2024: Apelação e jurisdição do Juiz de Paz. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Ordem n.º 9870 de 2024: Recurso e jurisdição do Juiz de Paz

A recente Ordem n.º 9870 de 11 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a jurisdição do Juiz de Paz e as modalidades de impugnação das suas sentenças. Em particular, a decisão clarifica os limites do recurso e as possibilidades de impugnação, evidenciando a relevância do disposto normativo contido no art. 339, n.º 3, do Código de Processo Civil.

O Contexto Jurídico

Na situação tratada pela ordem, a Corte declarou inadmissível o recurso apresentado por R. (C.) contra a sentença do Juiz de Paz de Monza. Este caso insere-se na linha de uma jurisprudência consolidada que realça o caráter exclusivo do recurso por motivos limitados. De facto, o artigo 339, n.º 3, do c.p.c. estabelece que o recurso contra as sentenças do Juiz de Paz só pode ser interposto por motivos especificamente indicados, excluindo assim a possibilidade de um recurso de cassação com base no motivo previsto no art. 360, n.º 1, alínea 5.

Sentenças do juiz de paz - Segundo equidade - Recurso por motivos limitados de que trata o art. 339, n.º 3, do c.p.c. - Caráter exclusivo - Recurso de cassação - Concurso para o motivo de que trata a alínea 5 do art. 360 do c.p.c. - Exclusão - Fundamento. O recurso por motivos limitados, previsto no art. 339, n.º 3, do c.p.c., constitui o único meio de impugnação admitido (além da revogação por motivos ordinários) contra as sentenças proferidas pelo juiz de paz no âmbito da sua jurisdição equitativa necessária, não sendo configurável outra impugnação ordinária para os motivos excluídos e, nomeadamente, o recurso de cassação pelo motivo ex art. 360, n.º 1, alínea 5, do c.p.c., uma vez que tais sentenças escapam à aplicação do art. 111, n.º 7, da Constituição, que se refere a provimentos de natureza decisória em sentido c.d. substancial, para os quais não é previsto qualquer meio de impugnação, e não aos casos em que um meio de impugnação é previsto, ainda que limitado a certos motivos, e a consequente decisão pode depois ser sujeita a recurso de cassação.

As Implicações da Sentença

Esta decisão representa um passo adicional na definição das modalidades de impugnação das sentenças do Juiz de Paz. As principais implicações da sentença podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • O Juiz de Paz tem uma jurisdição limitada e específica, e as suas sentenças só podem ser impugnadas por motivos particulares.
  • O recurso de cassação não é admitido por motivos excluídos do recurso por motivos limitados, reforçando assim o princípio da economia processual.
  • A distinção entre jurisdição equitativa e jurisdição ordinária é fundamental para compreender as modalidades de impugnação e o seu âmbito.

Esta ordem insere-se num quadro normativo que procura garantir a rapidez e a eficiência do processo, evitando impugnações excessivas que poderiam sobrecarregar o sistema judicial.

Conclusões

A Ordem n.º 9870 de 2024 fornece um importante esclarecimento sobre o recurso e os limites de impugnação das sentenças do Juiz de Paz. A Corte de Cassação, com esta decisão, reitera a importância da normativa vigente e a necessidade de respeitar os procedimentos estabelecidos, contribuindo assim para uma maior certeza do direito e para uma justiça mais eficiente.

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