A decisão n. 10920 de 2024: Reparação justa e presunção de prejuízo na revelia

A recente decisão n. 10920, de 23 de abril de 2024, suscitou considerável interesse no campo do direito processual e da reparação justa por duração irrazoável do processo. Este provimento da Corte de Cassação aborda especificamente a questão da revelia das partes e a presunção de inexistência de prejuízo, esclarecendo alguns aspetos fundamentais da normativa vigente.

Revelia e presunção de inexistência de prejuízo

Conforme estabelecido pela lei n. 89 de 2001, que regula a reparação justa pela duração irrazoável dos processos, em caso de revelia da parte, vigora a presunção iuris tantum de inexistência de prejuízo. Isso significa que, na ausência de uma intervenção ativa por parte da parte envolvida, presume-se que não houve qualquer dano decorrente da duração do procedimento.

Reparação justa - Art. 2, parágrafo 2-sexies, alínea b), da lei n. 89 de 2001 - Revelia - Presunção iuris tantum de inexistência de prejuízo - Prova em contrário da existência do sofrimento psicológico - Admissibilidade. No caso de revelia da parte, a presunção iuris tantum de inexistência de prejuízo por duração irrazoável do processo, prevista pelo art. 2, parágrafo 2-sexies, alínea b), da lei n. 89 de 2001, pode ser superada com a prova em contrário relativa à existência do prejuízo causado pelo sofrimento psicológico decorrente do conhecimento do processo, ao qual se correlaciona o interesse na sua rápida conclusão.

A prova em contrário e o sofrimento psicológico

A Corte esclareceu que, apesar da presunção de inexistência de prejuízo, é possível superá-la mediante a apresentação de provas em contrário. Em particular, o recorrente pode demonstrar a existência de um prejuízo concreto, decorrente do sofrimento psicológico causado pelo conhecimento da duração do processo. Este aspeto é crucial, pois permite tutelar os direitos da parte que, embora não tenha participado ativamente no procedimento, sofreu um dano psicológico e moral.

Nesse sentido, a possibilidade de provar o prejuízo, mesmo em caso de revelia, representa uma garantia para o direito à defesa e à justiça, elementos fundamentais consagrados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Conclusões

A decisão n. 10920 de 2024 introduz uma importante reflexão sobre a tutela dos direitos das partes em caso de revelia. Ela não só reafirma a presunção de inexistência de prejuízo, mas também abre caminho para uma maior atenção em relação às provas em contrário. Este equilíbrio entre as exigências processuais e a tutela dos direitos individuais é fundamental para garantir um processo equitativo e justo, em linha com os princípios da jurisprudência europeia e nacional.

Escritório de Advogados Bianucci