A recente decisão da Corte de Cassação n.º 8942, de 4 de abril de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre o tema da petição de herança e sobre os bens reclamáveis pelos herdeiros. A questão central diz respeito à distinção entre os bens que fazem parte do acervo hereditário no momento da abertura da sucessão e aqueles que, ao contrário, já saíram do património do de cuius.
Neste caso, a Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Ancona, que já havia estabelecido que apenas os bens nos quais o herdeiro sucedeu mortis causa podem ser reclamados. Portanto, se um bem foi transferido ou retirado antes da abertura da sucessão, ele não entra no acervo hereditário e não pode ser objeto de petição.
HERANÇA (NOÇÃO, DISTINÇÕES) - EM GERAL Petição de herança - Bens reclamáveis - Bens já saídos do acervo hereditário no momento da abertura da sucessão - Exclusão - Fundamento - Facto específico. Com a petição de herança são reclamáveis apenas os bens nos quais o herdeiro sucedeu mortis causa ao de cuius e não aqueles que, no momento da abertura da sucessão, já saíram do património do falecido e que, portanto, não podem ser considerados bens hereditários. (Na espécie, a S.C. confirmou a sentença de mérito que havia distinguido as quantias presentes numa conta corrente e retiradas após a morte do de cuius, das presentes numa conta de depósito de títulos e retiradas antes da morte, reconhecendo a exequibilidade da ação apenas no primeiro caso).
Esta decisão tem várias implicações práticas para os herdeiros:
Em resumo, a decisão n.º 8942 de 2024 oferece uma orientação clara sobre o que pode ser reclamado através da petição de herança, sublinhando a importância de distinguir entre bens hereditários e bens já saídos do património do de cuius. Esta clareza é fundamental para os herdeiros, que devem estar cientes dos seus direitos e deveres em caso de sucessão.