A ordem n.º 9751 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial relativo à inelegibilidade de advogados que já tenham cumprido dois mandatos consecutivos nos Conselhos das Ordens de Advogados. Esta decisão não só clarifica o significado da proibição de um terceiro mandato consecutivo, prevista no art. 3.º, n.º 3, da lei n.º 113 de 2017, mas também estabelece princípios importantes relativamente à consideração de demissões e participações eleitorais.
A lei n.º 113 de 2017 introduz regras específicas para a duração dos mandatos nos Conselhos das Ordens de Advogados. Em particular, o art. 3.º estabelece que os advogados não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos. A disposição visa garantir uma renovação nos cargos e promover uma maior democraticidade nas eleições forenses.
DO CONSELHO Eleições dos Conselhos das ordens forenses - Art. 3.º, n.º 3, da lei n.º 113 de 2017 - Inelegibilidade de advogados que já tenham cumprido dois mandatos consecutivos - Omissão de participação em eleições para mandato inferior a dois anos - Interrupção da consecutividade - Exclusão - Demissão antecipada por exercício de cargo incompatível com a função - Irrelevância. Em matéria de eleições dos Conselhos das ordens forenses, para efeitos do cumprimento da proibição de terceiro mandato consecutivo, prevista no art. 3.º, n.º 3, da lei n.º 113 de 2017, é irrelevante a falta de participação nas eleições para uma legislatura objetivamente inferior a dois anos, pois, em virtude do n.º 4 do citado art. 3.º, os mandatos de duração inferior a dois anos não são contados nem para o cálculo da consecutividade, nem para a sua interrupção, sendo também irrelevantes as demissões voluntárias apresentadas pelo conselheiro, pois o mandato é conferido para toda a legislatura e deve ser parametrizado à sua duração objetiva, independentemente da menor duração subjetiva decorrente da vontade do interessado e das razões da sua escolha.
A Corte estabeleceu que a falta de participação em eleições, mesmo em caso de mandato inferior a dois anos, não interrompe a consecutividade dos mandatos. Além disso, as demissões voluntárias não afetam a contagem dos mandatos, uma vez que o mandato é considerado válido para toda a legislatura. Este aspeto é fundamental para garantir a estabilidade e a continuidade nos cargos forenses.
As implicações desta ordem são significativas para os advogados e para o funcionamento das ordens forenses. Em particular, podem ser destacados os seguintes pontos:
Em conclusão, a ordem n.º 9751 de 2024 representa um importante ponto de referência para compreender e aplicar as regras sobre as eleições nos Conselhos das ordens forenses. Clarifica que o cumprimento da proibição de terceiro mandato consecutivo não pode ser comprometido por escolhas individuais ou por participações eleitorais parciais. A estabilidade e a continuidade administrativa são valores fundamentais para o bom funcionamento das ordens forenses, e esta decisão insere-se num quadro normativo que visa garantir tais princípios.