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Sentença n. 23273 de 2024: Reembolso do IVA e cessação da atividade | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 23273 de 2024: Reembolso do IVA e cessação de atividade

O recente acórdão n.º 23273, de 28 de agosto de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação (Corte di Cassazione), oferece um importante esclarecimento sobre o reembolso de créditos de IVA em caso de cessação efetiva da atividade. A questão central prende-se com a legitimidade da declaração fiscal apresentada pelo administrador da falência e as implicações relativas aos prazos de prescrição do direito ao reembolso.

O contexto normativo

De acordo com o artigo 30.º, n.º 2, do d.P.R. n.º 633 de 1972, o direito ao reembolso do excesso de IVA origina-se no momento da cessação da atividade. Na situação em apreço, o Tribunal salientou que a declaração efetuada pelo administrador da falência, com vista à compensação ou dedução, representa uma clara intenção de manter o crédito de IVA e de solicitar o seu reembolso.

  • Art. 30.º, n.º 2, d.P.R. n.º 633/1972: estabelece o direito ao reembolso do excesso de IVA.
  • Prescrição ordinária decenal: o prazo dentro do qual é possível solicitar o reembolso.
  • Papel do administrador da falência: fundamental na gestão dos créditos de IVA durante a falência.

Análise do acórdão

Reembolso de créditos de IVA por cessação efetiva da atividade - Declaração fiscal do administrador da falência para efeitos de compensação - Inequívoca vontade de não perder o crédito - Idoneidade - Prescrição decenal. O direito ao reembolso do excesso de IVA por cessação da atividade, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do d.P.R. n.º 633 de 1972, surge no momento da cessação efetiva da mesma, pelo que a anterior exposição na declaração, para efeitos de compensação ou dedução, por parte do administrador da falência, manifesta a inequívoca vontade de obter o reembolso do crédito, sujeito ao prazo de prescrição ordinário decenal.

O Tribunal da Relação, ao examinar o caso em questão, destacou como a declaração apresentada pelo administrador da falência não só era idónea a demonstrar a vontade de solicitar o reembolso do crédito, mas também era essencial para evitar a perda do próprio direito. Este aspeto é crucial, uma vez que a legislação em vigor prevê que o direito ao reembolso está sujeito a um prazo de prescrição ordinário de dez anos, o que implica que uma correta gestão da declaração fiscal é vital para não anular o crédito de IVA acumulado.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 23273 de 2024 representa um importante precedente na matéria do reembolso do IVA e da gestão de créditos durante os processos de falência. Afirma claramente que uma declaração bem ponderada e atempada por parte do administrador da falência pode garantir o direito ao reembolso, protegendo assim os interesses do devedor e facilitando o correto desenvolvimento das operações fiscais. É fundamental que os profissionais do setor jurídico e fiscal tenham conhecimento destas indicações para assistir adequadamente os seus clientes em situações de crise empresarial.

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