O direito da imigração e a proteção internacional são áreas em constante evolução, com as decisões da Corte de Cassação desempenhando um papel crucial na definição da aplicação das normas. A Sentença n. 16529 de 2 de maio de 2025 insere-se neste contexto, abordando uma questão de importância primordial para os cidadãos estrangeiros submetidos à detenção administrativa: as modalidades e os prazos para o efetivo exercício do direito de solicitar proteção internacional.
A detenção administrativa é uma medida coercitiva para estrangeiros em espera de expulsão ou rejeição, disciplinada pelo D.Lgs. 25 de julho de 1998, n. 286 (Texto Único sobre Imigração). Recentes modificações, introduzidas pelo D.L. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido com a Lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, redefiniram o quadro processual. A questão chave examinada pela Cassação diz respeito ao momento em que a vontade de solicitar proteção internacional, frequentemente manifestada durante a audiência de validação da detenção perante o Juiz de Paz, adquire valor legal.
A Corte de Cassação, com a Sentença n. 16529/2025, estabeleceu um princípio fundamental para a tutela dos direitos dos requerentes de asilo. A máxima da sentença declara:
Em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, a manifestação da vontade de solicitar proteção internacional expressa durante a audiência de validação marcada perante o juiz de paz ex art. 14, comma 4, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286 pelo sujeito que tenha em curso a detenção para fins de execução da expulsão ou rejeição equivale à apresentação do pedido, e a partir desse momento decorrem os prazos previstos pelo art. 14, comma 5, do citado d.lgs. n. 286 de 1998, como referido pelo art. 6, comma 5, d.lgs. 18 de dezembro de 2015, n. 142, para o registro e a decisão do mesmo.
Em termos simples, a Cassação esclareceu que a simples expressão da vontade de solicitar asilo durante a audiência de validação perante o Juiz de Paz é suficiente para ativar o processo. A partir desse momento, de fato, decorrem os prazos legais para o registro e a decisão do pedido, conforme previsto pelos arts. 14, comma 5, D.Lgs. n. 286/1998 e 6, comma 5, D.Lgs. n. 142/2015. Este entendimento, que encontrou aplicação no caso do réu Z. P.M. P. F., é crucial para garantir que o direito à proteção internacional não seja obstaculizado por meras formalidades processuais, especialmente em um contexto de privação da liberdade pessoal, em conformidade com o artigo 13 da Constituição e o artigo 5, parágrafo 1, da CEDH.
A Sentença n. 16529/2025 da Corte de Cassação representa um significativo reforço da tutela dos direitos dos cidadãos estrangeiros submetidos à detenção. Ao equiparar a manifestação de vontade a uma formal apresentação do pedido de proteção internacional, a Corte garantiu um acesso mais eficaz ao direito de asilo. Esta abordagem equilibra as necessidades de controle migratório com o irrenunciável respeito pelos direitos humanos e pelas garantias processuais, assegurando que a liberdade pessoal e o direito de solicitar proteção sejam plenamente tutelados.