O sistema judicial italiano, em processos que envolvem menores, equilibra a apuração da verdade com a proteção das necessidades educacionais do jovem. O processo penal juvenil apresenta particularidades, entre elas o "julgamento imediato", um procedimento acelerado que, para os jovens, deve considerar o risco de grave prejuízo ao seu desenvolvimento. Sobre isso, a Corte de Cassação pronunciou-se com a sentença n. 17797 de 23 de abril de 2025, fornecendo um esclarecimento interpretativo crucial.
O julgamento imediato (arts. 453 ss. c.p.p.), aplicável também no processo juvenil (D.P.R. n. 448/1988), permite saltar a audiência preliminar. No entanto, o art. 25, comma 2-ter, D.P.R. n. 448/1988 proíbe tal pedido se houver grave prejuízo para as necessidades educacionais do menor, em linha com o princípio do "superior interesse". A modalidade de avaliação de tal prejuízo, especialmente no que diz respeito à obrigação do Ministério Público de ativar investigações específicas (ex art. 9 D.P.R. n. 448/1988), gerou incertezas.
A Suprema Corte, com relator o Cons. D'Andrea A., interveio para dirimir tais dúvidas, declarando inadmissível o recurso do GIP do Tribunal para Menores de Bolonha. A sentença esclarece se o Ministério Público é obrigado a ativar as apurações sobre a personalidade do menor (art. 9 D.P.R. n. 448/1988) antes de solicitar o julgamento imediato. O princípio cardeal é expresso na seguinte máxima:
Em tema de processo juvenil, a avaliação sobre a existência de grave prejuízo para as necessidades educacionais do menor, impeditivo do pedido de julgamento imediato ex art. 25, comma 2-ter, d.P.R. 22 de setembro de 1988, n. 448, é atribuída ao Ministério Público, de acordo com um julgamento prognóstico com base nos autos, não sendo este último obrigado a ativar, para tal fim, o instrumento de investigação previsto no art. 9 d.P.R. citado.
Esta decisão é fundamental: a decisão sobre o grave prejuízo educacional cabe ao MP e baseia-se nos elementos já presentes no processo ("com base nos autos"). O MP não é obrigado a realizar apurações específicas adicionais sobre a personalidade do menor (art. 9 D.P.R. n. 448/1988) antes de solicitar o julgamento imediato. Configura-se como um "julgamento prognóstico" baseado nas informações disponíveis.
A sentença n. 17797/2025 sublinha a discricionariedade do Ministério Público na avaliação preliminar. Esta abordagem equilibra duas necessidades:
A decisão do MP, embora "com base nos autos", requer cuidadosa fundamentação. A defesa do menor, por meio do advogado, mantém a faculdade de se opor, evidenciando o eventual prejuízo educacional e tutelando os interesses do jovem.
A sentença da Corte de Cassação n. 17797/2025 oferece um direcionamento decisivo para os operadores do direito. Esclarece os limites e as responsabilidades do Ministério Público no processo penal juvenil, reiterando que a avaliação do grave prejuízo educacional para o julgamento imediato é um julgamento prognóstico "com base nos autos". Isso equilibra a proteção do menor com as necessidades de celeridade processual. Compreender essas dinâmicas é fundamental para garantir a melhor assistência possível aos menores envolvidos, sempre na perspectiva do seu superior interesse.