No panorama jurídico italiano, a proteção das vítimas de crimes assume um papel cada vez mais central, não apenas no âmbito estritamente penal, mas também no que diz respeito aos aspetos civis decorrentes do ato ilícito. A recente decisão do Tribunal de Cassação, Sentença n.º 19639 de 18/04/2025, representa um importante esclarecimento em matéria de rescisão do julgado e legitimidade da parte civil, delineando contornos mais nítidos para a proteção dos direitos daqueles que sofreram um dano.
Esta decisão, que teve como Presidente A. G. e Relator/Redator E. M., intervém numa questão de fundamental importância prática, afirmando com clareza a possibilidade para a parte civil de impugnar o acolhimento do pedido de rescisão do julgado penal que tenha revogado disposições civis a seu favor. Aprofundemos em conjunto os contornos desta decisão e as suas repercussões.
A rescisão do julgado é um instituto processual penal relativamente recente, introduzido pelo art. 629-bis do Código de Processo Penal, que permite remover uma sentença irrevogável de condenação proferida na ausência do arguido, quando este demonstre não ter tido conhecimento do processo por causas que lhe não sejam imputáveis. É um instrumento de justiça substantiva, destinado a garantir o direito a um processo justo e, em particular, o direito de defesa do arguido.
No entanto, uma sentença de condenação penal pode conter também disposições civis, como a indemnização por danos ou a provisão, a favor da parte civil constituída em juízo. A revogação de tal sentença, na sequência do acolhimento de um pedido de rescisão, pode de facto prejudicar os interesses da parte civil, anulando tais disposições favoráveis. Colocava-se, portanto, a questão sobre a legitimidade e o interesse da parte civil em opor-se a tal revogação mediante recurso para o Tribunal de Cassação.
A Suprema Corte, com a sentença em apreço (n.º 19639 de 2025), pronunciou-se sobre um recurso apresentado pela parte civil contra uma decisão do Tribunal de Apelação de Nápoles que havia acolhido o pedido de rescisão do julgado e, consequentemente, revogado a sentença de condenação contendo disposições civis favoráveis à mesma parte civil. O arguido no caso específico era R. P.M. L. P.
A decisão da Cassação é clara e reforça a posição da parte lesada. Eis a máxima que resume o princípio afirmado:
Em matéria de rescisão do julgado, a parte civil é legitimada e tem um interesse concreto e atual em interpor recurso para o Tribunal de Cassação contra a decisão que acolhe o pedido de rescisão e revoga a sentença de condenação contendo disposições civis a seu favor. (Na motivação, a Corte salientou que o art. 640 do Código de Processo Penal, invocado pelo art. 629-bis, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal, não distingue entre as diferentes partes do processo e reconhece o direito de impugnação a cada uma delas, em aplicação do princípio geral sancionado pelo art. 568, parágrafo 3.º, segunda parte, do Código de Processo Penal).
Esta máxima evidencia um princípio fundamental: a parte civil, embora não seja parte na relação penal principal, tem um interesse direto e concreto em defender as disposições civis que lhe foram reconhecidas em sede penal. A revogação de uma sentença de condenação que contenha tais disposições priva-a de um título executivo, tornando necessário um novo percurso judicial para obter a indemnização. Portanto, a sua legitimidade para recorrer para o Tribunal de Cassação não é apenas teórica, mas encontra fundamento na necessidade de proteger um direito já reconhecido.
A Corte invocou o art. 640 do Código de Processo Penal, que disciplina o recurso para o Tribunal de Cassação contra as sentenças proferidas em sede de rescisão do julgado, sublinhando como tal norma não opera distinções entre as partes do processo. Isto liga-se ao princípio geral sancionado pelo art. 568, parágrafo 3.º, segunda parte, do Código de Processo Penal, segundo o qual «toda a parte tem o direito de impugnar as sentenças e as decisões que concluem um procedimento em qualquer estado e grau, caso tenha interesse». No caso da parte civil, o interesse é patente e concreto: manter a eficácia das disposições civis a seu favor.
A sentença 19639/2025 tem importantes implicações práticas para a proteção das vítimas de crimes. Reforça a posição da parte civil no processo penal, reconhecendo-lhe um papel ativo e autónomo na defesa dos seus interesses civis, mesmo perante procedimentos que primariamente dizem respeito ao arguido.
Em resumo, os pontos chave desta decisão são:
Esta decisão insere-se numa linha jurisprudencial que tende a valorizar a posição da parte civil, como já evidenciado por anteriores máximas (por exemplo, as sentenças n.º 30547 de 2019 e n.º 5828 de 2019, bem como as Seções Unidas n.º 15290 de 2018 e n.º 6624 de 2012), que progressivamente ampliaram as garantias e as possibilidades de intervenção para a proteção dos interesses civis no processo penal.
A Sentença n.º 19639 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um elemento significativo no mosaico da justiça penal italiana. Ao reconhecer à parte civil a plena legitimidade e o interesse em agir no Tribunal de Cassação contra o acolhimento da rescisão do julgado que revogue disposições civis a seu favor, a Suprema Corte não só protege de forma mais eficaz os direitos de indemnização das vítimas, mas também reitera a importância de uma abordagem integrada entre justiça penal e civil. Para as vítimas de crimes, isto significa maior segurança e a certeza de poder defender com força os seus interesses, sem que as vicissitudes processuais do arguido possam automaticamente prejudicar os direitos adquiridos. Uma confirmação adicional de que o sistema jurídico está em constante evolução para garantir uma proteção cada vez mais completa e célere a todos os sujeitos envolvidos no processo.