Supremo Tribunal de Cassação 16526/2025: O Ônus da Prova na Crise de Liquidez para a Não Punição Fiscal

A justiça tributária é um campo complexo, onde a interpretação das normas pode fazer a diferença entre uma sanção penal e uma plena absolvição. Um recente pronunciamento do Supremo Tribunal de Cassação, a sentença n. 16526 de 4 de abril de 2025 (depositada em 2 de maio de 2025), presidida pelo Dr. L. P. e com relator e redator o Dr. F. C., oferece esclarecimentos fundamentais sobre um aspecto crucial: a causa de não punição para os crimes tributários decorrente de uma crise de liquidez superveniente. Esta decisão, que teve como réu F. F., é de extrema relevância para todos os contribuintes e operadores do direito, pois especifica quem deve provar o quê quando se invoca esta particular isenção.

O Contexto Normativo: A Crise de Liquidez como Escudo

O legislador italiano, com o intuito de mitigar a severidade das sanções penais em matéria tributária, introduziu no Decreto Legislativo n. 74 de 2000, no artigo 13, o comma 3-bis (adicionado pelo art. 1, alínea f), n. 3, do D.Lgs. 14 de junho de 2024, n. 87), uma causa de não punição. Esta disposição aplica-se aos casos em que o não pagamento de impostos ou retenções seja devido a uma «crise de liquidez superveniente e não transitória». O objetivo é proteger aqueles contribuintes que, tendo recebido os impostos ou efetuado as retenções, se encontram na impossibilidade objetiva de pagá-los devido a eventos imprevisíveis e não imputáveis a eles. Mas o que significa exatamente "superveniente e não transitória"? E, acima de tudo, quem deve demonstrar esta condição?

A Sentença da Cassação: Um Esclarecimento Crucial sobre o Ônus da Prova

É precisamente sobre este último ponto que o Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença 16526/2025, fez um esclarecimento, delineando com precisão os limites do ônus da prova. A Corte, de fato, estabeleceu que cabe ao contribuinte provar não apenas a existência de uma crise de liquidez, mas também a sua natureza e a sua ocorrência. A máxima da sentença é esclarecedora:

Para fins de reconhecimento da causa de não punição de que trata o art. 1, alínea f), n. 3, d.lgs. 14 de junho de 2024, n. 87, que adicionou o comma 3-bis ao art. 13 d.lgs. 10 de março de 2000 n. 74, cabe ao contribuinte indicar os elementos específicos e as circunstâncias que comprovem a sua estranheza à crise de liquidez superveniente e não transitória, bem como a posterioridade desta ao recebimento do imposto e à efetuação das retenções certificadas.

Esta máxima significa que o contribuinte não pode limitar-se a afirmar que está em dificuldades econômicas. Deve, em vez disso, produzir provas concretas e detalhadas que demonstrem a sua completa estranheza à causa da crise. Além disso, não basta que a crise seja superveniente: deve ser também não transitória, ou seja, não de curta duração, e, elemento fundamental, deve ter ocorrido *após* o recebimento do imposto ou a efetuação das retenções. Isso distingue o caso de uma mera incapacidade inicial de pagamento, focando a atenção em um evento imprevisível e posterior que impediu o cumprimento.

O que o Contribuinte Deve Provar?

Para invocar com sucesso a causa de não punição, o contribuinte deve, portanto, fornecer elementos específicos que atestem:

  • **A natureza superveniente da crise:** a dificuldade econômica deve ter surgido em um momento posterior ao da obrigação de pagamento dos impostos ou das retenções certificadas.
  • **A não transitoriedade:** a crise não deve ser um fenômeno passageiro, mas deve ter uma certa estabilidade e profundidade, de modo a tornar objetivamente impossível o pagamento.
  • **A estranheza do contribuinte:** as causas da crise não devem ser imputáveis a escolhas gerenciais arriscadas, imprudentes ou, pior, fraudulentas do próprio contribuinte. Devem tratar-se de fatores externos e imprevisíveis (por exemplo, uma grave crise de mercado súbita, o não pagamento por parte de clientes significativos e inesperado, eventos extraordinários).
  • **A posterioridade em relação ao recebimento/retenção:** a crise deve ter ocorrido após o contribuinte já ter recebido as somas ou efetuado as retenções, demonstrando que no momento da obrigação tinha a disponibilidade, mas a perdeu por causas externas.

Estes requisitos são rigorosos e exigem uma documentação precisa e uma estratégia de defesa bem estruturada, muitas vezes com o auxílio de profissionais legais e contábeis.

Conclusões: Um Alerta para a Diligência e a Prova

A sentença 16526/2025 da Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de crimes tributários e causas de não punição. Ela reforça o princípio segundo o qual a crise de liquidez, para ser considerada uma desculpa válida para o não pagamento, não pode ser uma simples afirmação, mas deve ser apoiada por provas irrefutáveis que demonstrem a sua objetividade, imprevisibilidade e não imputabilidade ao contribuinte. Esta orientação impõe aos contribuintes um elevado grau de diligência na gestão financeira e, em caso de dificuldades, na coleta e conservação da documentação que possa atestar a ocorrência e a natureza da crise. Para o Escritório de Advocacia, isso significa a necessidade de uma análise cuidadosa da situação patrimonial e financeira do cliente, a fim de construir uma defesa sólida e baseada em elementos probatórios concretos, essenciais para evitar as graves consequências penais decorrentes do inadimplemento das obrigações tributárias.

Escritório de Advogados Bianucci