No complexo panorama do direito processual penal italiano, o papel da Corte de Cassação é fundamental para garantir a uniformidade interpretativa e a correta aplicação das normas. Uma recente decisão, a Sentença n. 18986 de 2025, emitida pela Sexta Seção Penal, oferece importantes esclarecimentos sobre os limites do recurso do Ministério Público (P.M.) em presença de uma "dupla conformidade" de absolvição. Esta decisão merece uma análise cuidadosa para compreender suas implicações práticas e o alcance no sistema de recursos.
O princípio da "dupla conformidade" ocorre quando dois graus de julgamento, geralmente o primeiro e o de apelação, chegam à mesma conclusão, no nosso caso, uma absolvição do réu. Este cenário limita as possibilidades de recurso em Cassação, especialmente no que diz respeito à avaliação do fato. A Corte de Cassação, de fato, não é um terceiro grau de mérito, mas um juiz de legalidade, cujo principal dever é verificar a correta aplicação da lei e a ausência de vícios lógicos ou jurídicos na motivação das sentenças de mérito. A sentença que analisamos aborda justamente essa delicada interação entre a reconstrução factual e a qualificação jurídica do crime.
A decisão da Corte de Cassação, com sua autoridade, estabelece um princípio fundamental que delimita a admissibilidade do recurso do P.M. em situações específicas. Eis a máxima que resume o cerne da decisão:
Em tema de recurso de cassação, é inadmissível, em presença de uma "dupla conformidade" de absolvição, o recurso proposto pelo Ministério Público com o qual se censure a errônea qualificação jurídica do crime sob o argumento de que a reconstrução do fato, realizada pelos juízes de mérito, é errônea, visto que, neste caso, a reclamação refere-se a um vício da motivação, não dedutível nos termos do art. 608, parágrafo 1-bis, do código de processo penal.
Esta máxima evidencia um ponto crucial: embora o P.M. possa legitimamente recorrer para censurar uma errônea qualificação jurídica do fato, tal recurso torna-se inadmissível se, por trás da pretensa errônea qualificação, se esconde na realidade uma contestação da reconstrução factual realizada pelos juízes de mérito. Em outras palavras, se para sustentar que o crime foi mal qualificado, o P.M. deve necessariamente argumentar que os fatos foram apurados de forma errada, então seu recurso se choca com o veto de propor novamente em Cassação uma leitura diferente dos elementos de prova, especialmente em presença de uma dupla conformidade de absolvição.
A decisão fundamenta-se em princípios consolidados do código de processo penal. O artigo 606 do c.p.p. enumera os motivos pelos quais é admitido o recurso para cassação, incluindo a violação da lei e o vício de motivação. No entanto, o artigo 608, parágrafo 1-bis, do c.p.p. (introduzido para reforçar o princípio da duração razoável do processo e a função nomofilática da Cassação) limita ainda mais os casos em que o P.M. pode recorrer contra sentenças de absolvição, excluindo, em presença de dupla conformidade, as censuras que se resolvem em uma diferente avaliação do fato.
A sentença n. 18986/2025, relator Dr. P. Di Geronimo, insere-se em um caminho jurisprudencial já traçado, como testemunhado pela referência à anterior sentença n. 47575 de 2016 (Rv. 268404-01). Isso reforça o entendimento de que o controle da Cassação sobre a motivação, embora estendido para verificar sua lógica e completude, não pode ir até um reexame do mérito da quaestio facti. A qualificação jurídica, embora seja uma questão de direito, está estritamente ligada à base factual apurada. Se o P.M. contesta a qualificação jurídica apenas porque não concorda com a reconstrução dos fatos, então sua reclamação não é de direito, mas de fato, e como tal inadmissível neste específico contexto.
Para os profissionais do direito, isso significa:
A Sentença n. 18986/2025 da Corte de Cassação Penal representa um importante elemento no mosaico do direito processual, reafirmando o princípio da "dupla conformidade" de absolvição e os limites do controle de legalidade. Ela esclarece que o recurso do P.M., embora possa versar sobre a errônea qualificação jurídica, não pode surreticiamente transformar-se em uma contestação da reconstrução factual, especialmente quando tal reconstrução foi confirmada em dois graus de julgamento. Esta decisão contribui para reforçar a certeza do direito e para delinear com maior precisão os limites entre a apuração do fato, prerrogativa dos juízes de mérito, e o controle de legalidade, dever exclusivo da Suprema Corte. Uma correta compreensão destes princípios é essencial para todos os operadores do direito.