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Comentário à Sentença n. 23240 de 2024: Impugnabilidade do Projeto Final de Distribuição em Execuções Forçadas | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 23240 de 2024: Impugnabilidade do Projeto Final de Distribuição em Execuções Forçadas

Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação emitiu a ordem n.º 23240 de 28 de agosto de 2024, que aborda um tema crucial no contexto das execuções forçadas: a impugnabilidade do provimento de aprovação do projeto final de distribuição das quantias. Este pronunciamento oferece importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de se opor a tal provimento, mesmo quando o juiz declarou simultaneamente a extinção do processo executivo. Analisemos em detalhe os pontos salientes desta sentença.

O Contexto da Sentença

A questão jurídica que levou à emissão da ordem envolve A. (D'A.) e B. (A.L.) e teve origem numa controvérsia em matéria de execução forçada. O Tribunal da Relação de Salerno, com decisão de 30 de dezembro de 2020, abordou a questão do projeto final de distribuição das quantias decorrentes de uma ação executiva. O ponto focal da sentença é a afirmação de que o provimento de aprovação de tal projeto é impugnável através da oposição aos atos executivos.

A Máxima da Sentença

DA EXECUÇÃO Projeto final de distribuição das quantias declarado executivo - Impugnabilidade com oposição aos atos executivos - Declaração de "extinção" do processo executivo simultânea à aprovação do projeto - Irrelevância - Fundamento. O provimento de aprovação do projeto final de distribuição é impugnável com a oposição aos atos executivos, sendo irrelevante que o juiz tenha simultaneamente declarado a extinção do processo executivo, uma vez que tal declaração é apenas um reconhecimento do encerramento fisiológico do processo de expropriação, não sendo idónea a precludir a impugnação da aprovação do projeto final de distribuição, que é o último ato desse processo.

Esta máxima realça a importância do provimento de aprovação do projeto final de distribuição. Embora o juiz possa declarar a extinção do processo executivo, isso não impede a possibilidade de impugnar o próprio provimento, evidenciando que a extinção é uma mera formalidade que atesta a conclusão do procedimento executivo.

Relevância Jurídica da Sentença

  • Clareza sobre a impugnabilidade: A decisão esclarece que o provimento de distribuição, sendo o último ato do processo executivo, pode ser objeto de oposição.
  • Distinção entre extinção e impugnabilidade: A sentença distingue claramente entre o encerramento do processo e a possibilidade de contestar os atos executivos, protegendo assim os direitos dos credores.
  • Referências Normativas: A ordem baseia-se em artigos do Código de Processo Civil, incluindo o art. 512 e 617, que disciplinam respetivamente a execução forçada e a oposição aos atos executivos.

Estes aspetos evidenciam a necessidade de garantir uma adequada tutela dos direitos das partes envolvidas num procedimento executivo, evitando que decisões formais possam prejudicar a possibilidade de obter justiça.

Conclusões

A ordem n.º 23240 de 2024 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos credores no âmbito dos procedimentos de execução forçada. A possibilidade de impugnar o projeto final de distribuição das quantias, mesmo quando o juiz declara a extinção do processo, constitui uma garantia fundamental para as partes envolvidas. Num contexto jurídico complexo como o das execuções forçadas, é essencial que as decisões da jurisprudência continuem a oferecer clareza e proteção aos direitos dos cidadãos, contribuindo assim para um sistema legal mais equitativo e justo.

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