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Indenização por dano moral em caso de abuso da imagem de menores: comentário à Ordem n. 23018 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Indenização por danos pelo uso indevido da imagem de menores: comentário sobre a Ordem n. 23018 de 2024

A Ordem n. 23018 de 21 de agosto de 2024 representa um importante avanço na proteção da imagem de menores, estabelecendo claramente que a divulgação ilícita das imagens de uma criança para fins publicitários, sem o consentimento de um dos pais, dá direito à indenização por danos. Este princípio baseia-se em uma série de considerações jurídicas que merecem ser aprofundadas.

O contexto legal

A sentença insere-se num contexto normativo bem definido, em que os direitos da personalidade, incluindo a honra e a reputação, são tutelados por diversas normas, entre as quais o artigo 10.º do Código Civil e o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em particular, a divulgação ilícita da imagem de um menor, que representa um bem primário e distintivo do indivíduo, pode ser considerada uma violação da sua privacidade.

O significado da sentença

Em geral. Em tema de abuso da imagem de menores, a divulgação ilícita do retrato da criança para fins de publicidade comercial, efetuada sem o consentimento de um dos pais, dá direito à indenização por danos, caso se verifique uma séria e efetiva lesão à privacidade da imagem da pessoa, bem primário tutelado em si como elemento caracterizador do indivíduo que pode ser prejudicado independentemente da indicação do nome ou das generalidades do menor. (No caso em apreço, a S.C. cassou a sentença de rejeição do pedido de indenização, formulado pelo genitor pela ilegítima divulgação para fins publicitários da imagem do filho, pois deu relevo à não divulgação, juntamente com as fotos, das generalidades do menor, em vez de verificar a efetividade e seriedade da lesão).

A Corte de Cassação, invertendo a anterior decisão da Corte de Apelação de Milão, afirmou assim que a lesão da privacidade não depende da divulgação das generalidades do menor, mas sim da efetiva lesão sofrida pelo próprio menor. Este aspeto é crucial, pois a proteção da imagem dos menores deve ser garantida independentemente do conhecimento público do seu nome.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 23018 de 2024 sublinha a importância da proteção da imagem dos menores no contexto da publicidade comercial. Os pais têm o direito de proteger os seus filhos de um uso impróprio das suas imagens, e a lei italiana reconhece este direito como fundamental. A sentença, portanto, não só reafirma os princípios jurídicos existentes, mas também oferece uma nova luz sobre como estes devem ser aplicados na prática quotidiana, contribuindo para uma maior consciencialização e proteção das minorias vulneráveis na sociedade moderna.

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