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Comentário à Sentença n. 22614 de 2023: Extorsão e Associação Mafiosa | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 22614 de 2023: Extorsão e Associação Mafiosa

A sentença n.º 22614, de 16 de fevereiro de 2023, publicada em maio do mesmo ano, oferece importantes esclarecimentos sobre a configurabilidade da agravante no crime de extorsão cometido no interesse de uma associação mafiosa. O tema central é a necessidade da presença simultânea de mais de uma pessoa no momento do pedido extorsivo, um aspecto crucial para demonstrar a agravante de concurso de pessoas.

A Máxima da Sentença

Extorsão cometida no interesse de uma associação mafiosa - Agravante de concurso de pessoas - Configurabilidade - Pressupostos - Facto típico. No crime de extorsão cometido no interesse de uma associação de tipo mafioso, a presença simultânea de não menos de duas pessoas, necessária para configurar a circunstância agravante de concurso de pessoas, deve ser identificada em relação aos múltiplos momentos em que é efetuado o pedido extorsivo e à pluralidade de sujeitos que contactam a pessoa ofendida, explicitando a natureza coletiva do pedido proveniente de vários sujeitos pertencentes ao grupo criminoso.

Esta máxima evidencia a importância da avaliação contextual das dinâmicas de grupo no crime de extorsão. A extorsão, por si só, é um crime previsto no artigo 629.º do Código Penal, que pune quem, mediante violência ou ameaça, constrange alguém a dar ou prometer, para si ou para outrem, um qualquer benefício indevido. No entanto, quando o crime é cometido no âmbito de uma associação mafiosa, como estabelecido pelo artigo 416.º-B do Código Penal, as penas podem ser agravadas, especialmente se for demonstrado que mais de uma pessoa participou ativamente na ação criminosa.

O Papel da Pluralidade e da Coordenação

A Corte sublinhou que não é suficiente a presença de duas ou mais pessoas num único momento; a pluralidade deve ser avaliada em relação a vários momentos do pedido extorsivo. Isto significa que a natureza coletiva do pedido deve emergir claramente e deve ser demonstrada a coordenação entre os membros do grupo criminoso. A este respeito, podem delinear-se alguns aspetos chave:

  • A presença de mais de um extorsionário durante os vários momentos da ameaça.
  • A comunicação e a coordenação entre os membros do grupo mafioso.
  • A pluralidade de contactos com a vítima, que deve perceber a natureza coletiva das ameaças.

Em resumo, a interpretação da Corte evidencia como uma abordagem dinâmica e contextual é fundamental para a configuração do crime de extorsão. Não basta a mera presença física, mas é necessário um plano criminoso coletivo que torne evidente a pertença a um grupo organizado.

Conclusões

A sentença n.º 22614 de 2023 representa um importante passo em frente na luta contra a criminalidade organizada, esclarecendo como a presença de mais de uma pessoa no contexto de uma extorsão não é apenas um elemento formal, mas uma condição necessária para a aplicação de agravantes específicas. Isto não só ajuda a garantir uma justiça mais equitativa para as vítimas, mas também contribui para reforçar a eficácia das investigações contra as associações mafiosas. É fundamental que os operadores do direito e as forças de segurança tenham em conta estas indicações ao perseguir os crimes de extorsão.

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