A sentença n. 19949 de 21 de março de 2023 da Corte de Cassação levanta importantes questões relativas à responsabilidade penal do proprietário de um imóvel apreendido em relação à remoção de bens dele. Em particular, a Corte estabeleceu que a remoção de elementos de mobiliário, como portas e caixilhos, por parte do proprietário de um imóvel objeto de apreensão configura o crime de roubo e não o de apropriação indébita. Mas o que significa concretamente esta decisão e quais são as implicações para os sujeitos envolvidos?
A Corte, ao pronunciar-se sobre a questão, invocou o artigo 624 do Código Penal, que define o roubo como a remoção de bens alheios. A peculiaridade do caso em exame reside no fato de que o proprietário de um imóvel apreendido não tem a faculdade de dispor livremente dos bens ali contidos. Consequentemente, a sua conduta resulta penalmente relevante, pois desaparece o poder de fruição e de disposição, abrindo espaço para a responsabilidade por roubo.
Remoção de elementos de mobiliário por parte do proprietário de um imóvel apreendido - Responsabilidade por roubo - Subsistência - Razões. Configura o delito de roubo, e não o de apropriação indébita, a conduta de remoção das portas, dos caixilhos e de outros elementos arquitetônicos praticada pelo proprietário de um imóvel objeto de provimento definitivo de apreensão, não tendo o referido o poder de fruir e de dispor do bem de forma autônoma, fora dos poderes de vigilância e controle do ente que exerce a sua senhoria.
É fundamental compreender as diferenças entre roubo e apropriação indébita para enquadrar corretamente a sentença. Eis alguns pontos chave:
A Corte esclareceu que, em caso de apreensão, o proprietário não tem qualquer poder de disposição sobre os bens, o que torna a sua conduta de remoção penalmente relevante como roubo.
A sentença n. 19949 de 2023 representa um importante marco na interpretação da normativa penal relativa aos crimes contra o patrimônio. Ela sublinha a importância do respeito aos provimentos de apreensão e esclarece que o proprietário de um bem apreendido não pode agir como se ainda fosse o legítimo proprietário. Esta decisão não só oferece maior certeza jurídica, mas também serve para preservar a integridade das medidas de apreensão, protegendo os direitos dos entes encarregados do controle dos bens apreendidos. Num contexto jurídico em contínua evolução, é fundamental que os profissionais do direito considerem tais desenvolvimentos para garantir uma correta assistência aos seus clientes.