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Comentário sobre a Sentença n. 18029 de 2023: a insignificância do fato no direito penal | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n. 18029 de 2023: a particular insignificância do facto no direito penal

A sentença n. 18029 de 4 de abril de 2023 representa um passo importante na jurisprudência italiana relativa à aplicação da causa de não punibilidade pela particular insignificância do facto, conforme previsto no art. 131-bis do código penal. Esta decisão, emitida pela Corte di Cassazione, esclarece como as condutas subsequentes à prática de um crime podem influenciar o julgamento sobre a sua gravidade e, consequentemente, a punibilidade do autor. Neste artigo, analisaremos os pontos salientes da sentença e o seu impacto na prática jurídica.

O contexto normativo

O artigo 131-bis do código penal, introduzido pela reforma de 2022, estabelece que um crime pode ser considerado de particular insignificância quando a ofensa causada é mínima. A recente sentença da Cassazione pôs em evidência como as condutas do arguido, posteriormente à prática do crime, podem ser avaliadas no contexto deste artigo. No entanto, é fundamental sublinhar que tais comportamentos não podem, por si sós, qualificar um crime como de particular insignificância se já não o era no momento da sua prática.

Análise da máxima da sentença

Causa de não punibilidade pela particular insignificância do facto – Art. 131-bis cod. pen., como alterado pelo art. 1, parágrafo 1, alínea c), n. 1, d.lgs. n. 150 de 2022 – Avaliação das condutas subsequentes ao crime – Noção. Para efeitos da aplicação da causa de não punibilidade pela particular insignificância do facto, adquire relevância, por efeito da alteração do art. 131-bis cod. pen. pela atuação do art. 1, parágrafo 1, alínea c), n. 1, d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, também a conduta do arguido posterior à prática do crime, que, contudo, não poderá, por si só, tornar de particular insignificância uma ofensa que tal não era no momento do facto, podendo ser valorizada apenas no âmbito do julgamento global sobre a entidade da ofensa causada, a ser efetuado segundo os parâmetros do art. 133, parágrafo primeiro, cod. pen.

Esta máxima evidencia a importância de uma análise global das circunstâncias que rodeiam o crime, sublinhando que as condutas posteriores devem ser avaliadas no contexto da entidade da ofensa. Portanto, a avaliação não se limita apenas ao ato criminoso, mas deve considerar também o comportamento do arguido após o facto.

Implicações práticas para os advogados

Para os advogados, esta sentença oferece perspetivas significativas sobre como defender os seus clientes em casos de crimes menores. É crucial recolher provas e testemunhos que possam demonstrar um comportamento positivo por parte do arguido após o crime, o que pode contribuir para um julgamento mais favorável. Alguns pontos a considerar incluem:

  • Documentar as ações positivas tomadas pelo arguido após o crime.
  • Avaliar a efetiva entidade da ofensa em relação aos parâmetros estabelecidos pelo art. 133 cod. pen.
  • Considerar a aplicação de medidas alternativas à pena, como a suspensão condicional.

Conclusões

A sentença n. 18029 de 2023 representa uma importante evolução na jurisprudência relativa à particular insignificância do facto. Convida a uma avaliação mais ampla e matizada dos crimes, tendo em conta não apenas o facto em si, mas também as condutas posteriores do arguido. Esta abordagem poderá levar a um sistema penal mais equitativo, em que as circunstâncias e o comportamento pós-crime são adequadamente considerados no processo decisório.

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