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Acórdão n.º 34107 de 2023: Proibição de Prisão Domiciliar para Condenados por Fuga | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 34107 de 2023: Proibição de Prisão Domiciliar para Condenados por Evasão

O acórdão n.º 34107, de 15 de junho de 2023, proferido pelo Tribunal de Cassação, oferece uma reflexão importante sobre as medidas cautelares pessoais, em particular sobre a prisão domiciliar para condenados por evasão. Esta decisão insere-se no debate jurídico relativo à aplicação de medidas coercitivas e às respetivas restrições, fornecendo perspetivas significativas tanto para os operadores do direito como para os cidadãos.

O Contexto Normativo

A decisão do Tribunal baseia-se em dois artigos fundamentais do Código de Processo Penal italiano: o art. 284, n.º 5-bis, e o art. 275, n.º 2-bis. O primeiro estabelece a proibição de concessão de prisão domiciliar para condenados por evasão, enquanto o segundo prevê que a prisão preventiva não pode ser aplicada quando a pena imposta não exceder os três anos.

  • Art. 284, n.º 5-bis: prevê a presunção de inadequação da prisão domiciliar para condenados por evasão.
  • Art. 275, n.º 2-bis: estabelece as condições para a aplicação da prisão preventiva.

O Tribunal, na sua decisão, afirma que a norma especial prevista no art. 284 prevalece sobre a disposição geral do art. 275, criando assim um quadro normativo claro: para quem tem condenações anteriores por evasão, não é possível conceder a prisão domiciliar.

A Máxima do Acórdão

Condenação anterior por evasão - Proibição de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 284, n.º 5-bis, do Código de Processo Penal - Relação com o art. 275, n.º 2-bis, do Código de Processo Penal - Prevalência da proibição de concessão de prisão domiciliar - Razões. Em matéria de medidas cautelares pessoais, a presunção relativa de inadequação da prisão domiciliar para o condenado por evasão, prevista no art. 284, n.º 5-bis, do Código de Processo Penal, por ser norma especial, prevalece sobre a disposição geral do art. 275, n.º 2-bis, segundo período, do Código de Processo Penal, segundo a qual não pode ser aplicada a medida cautelar de prisão quando o juiz considerar que a pena imposta não será superior a três anos.

Esta máxima evidencia a importância da especialidade da norma relativa à evasão, sublinhando que os antecedentes criminais influenciam diretamente a possibilidade de aplicar medidas alternativas à detenção.

Implicações Práticas do Acórdão

O acórdão n.º 34107 de 2023 tem várias implicações práticas:

  • Reforça a posição da jurisprudência que visa prevenir a reincidência no crime de evasão.
  • Esclarece a hierarquia das normas em matéria de medidas cautelares, enfatizando a necessidade de uma abordagem rigorosa para com os condenados por evasão.
  • Pode influenciar as decisões futuras dos juízes em matéria de medidas cautelares, criando um precedente significativo.

Conclusões

Em resumo, o acórdão n.º 34107 de 2023 representa um passo importante no reforço das medidas cautelares para aqueles que já demonstraram propensão para a evasão. O Tribunal de Cassação esclareceu que, na presença de antecedentes criminais por evasão, não é possível conceder a prisão domiciliar, destacando o princípio da especialidade da norma. Esta decisão contribuirá para delinear um quadro mais claro e rigoroso quanto à aplicação das medidas cautelares, no interesse da segurança e da justiça.

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