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Medida Cautelar de Apreensão para Fins de Confisco: Acórdão n.º 34548 de 2023 e o Conceito de Terceiro Alheio ao Crime | Escritório de Advogados Bianucci

Sequestro preventivo para fins de confisco: a sentença n. 34548 de 2023 e o conceito de estranheza ao crime

A recente sentença n. 34548, depositada em 8 de agosto de 2023, oferece uma reflexão interessante sobre a temática do sequestro preventivo para fins de confisco, com particular atenção ao conceito de estranheza ao crime. Neste artigo, analisaremos os pontos salientes da decisão, pondo ênfase na boa-fé do sujeito envolvido e na ausência de vantagens decorrentes de atividades ilícitas.

O contexto jurídico do sequestro preventivo

O sequestro preventivo é uma medida cautelar que permite submeter a vínculo os bens potencialmente fruto de crimes, com o objetivo de prevenir a dispersão do patrimônio ilícito. No entanto, a lei italiana, em particular o artigo 240 do Código Penal, estabelece que tal medida não pode ser aplicada a sujeitos estranhos ao crime, ou seja, pessoas que não tenham obtido vantagens ou utilidades de atividades ilícitas.

A ementa da sentença e sua aplicação

Sequestro preventivo para fins de confisco - Pessoa estranha ao crime - Noção - Ausência de vantagens e utilidades e boa-fé - Necessidade - Fato. Em tema de sequestro preventivo para fins de confisco, é pessoa estranha ao crime, em relação à qual tal medida de segurança não pode ser disposta ex art. 240, parágrafos segundo e terceiro, cod. pen., o sujeito que não tenha obtido vantagens e utilidades do crime e que esteja de boa-fé, não podendo conhecer, com o uso da diligência exigida pela situação concreta, o uso do bem para fins ilícitos. (Fato em que a Corte excluiu o requisito da estranheza no caso do cônjuge do imputado, convivente com o mesmo, coproprietário de um imóvel locado há anos para fins ilícitos).

A Corte esclareceu que a noção de pessoa estranha ao crime se aplica àqueles que, de boa-fé, não receberam qualquer vantagem do ilícito. No caso específico, a Corte negou a estranheza ao crime para o cônjuge do imputado, coproprietário de um imóvel utilizado para fins ilícitos. Este aspecto é crucial, pois evidencia que a simples boa-fé não é suficiente se não for acompanhada pela ausência de qualquer ligação com o crime.

Implicações da sentença

Esta sentença tem importantes implicações não apenas para o direito penal, mas também para o direito civil, pois aborda o tema da proteção dos direitos patrimoniais. É fundamental que os sujeitos envolvidos em situações deste tipo compreendam que a sua boa-fé não pode ser uma âncora de salvação se estiverem de alguma forma ligados à atividade ilícita. Portanto, é aconselhável:

  • Verificar sempre a proveniência dos bens e das propriedades;
  • Manter uma transparência nas transações patrimoniais;
  • Consultar um advogado em caso de dúvidas sobre a legitimidade das suas posições patrimoniais.

O caso em questão convida-nos a refletir sobre a responsabilidade individual e a importância de adotar comportamentos diligentes, para evitar encontrar-se envolvido em situações jurídicas complexas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 34548 de 2023 representa um importante elemento na jurisprudência italiana em matéria de sequestro preventivo e confisco. Ela reitera a importância da boa-fé, mas também a necessidade de demonstrar a estranheza ao crime através da prova da ausência de vantagens ilícitas. Os advogados e os profissionais do setor jurídico devem prestar particular atenção a estes aspetos para garantir a tutela dos direitos dos seus assistidos.

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