A decisão n.º 35669 de 11 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: o confisco de bens fictici em nome de terceiros. Esta medida é frequentemente aplicada no âmbito de medidas preventivas contra indivíduos considerados perigosos para a ordem pública. Neste artigo, analisaremos os principais aspetos desta decisão, procurando esclarecer o significado e as implicações das suas disposições.
O caso em questão dizia respeito ao confisco de bens de um indivíduo, A. J., considerados fictici em nome de um terceiro. A Corte estabeleceu que o terceiro só pode reivindicar a titularidade efetiva e a propriedade dos bens confiscados, sem possibilidade de contestar a legalidade da medida de confisco. Este princípio, de importância fundamental, delimita o campo de ação do terceiro, que não pode interferir nas questões relativas à perigosidade do proposto ou à desproporção entre o valor dos bens e o rendimento declarado.
Confisco de bens fictícios em nome de um terceiro - Legitimidade e interesse do terceiro em contestar os pressupostos para a aplicação da medida ao proposto - Exclusão - Razões. Em caso de confisco preventivo que tenha por objeto bens considerados fictícios em nome de um terceiro, este último pode reivindicar exclusivamente a titularidade efetiva e a propriedade dos bens apreendidos, cumprindo o respetivo ónus de alegação, mas não é legitimado a alegar que o bem é de propriedade efetiva do proposto, por ser totalmente alheio a qualquer questão jurídica relativa aos pressupostos para a aplicação da medida contra si - como a condição de perigosidade, a desproporção entre o valor do bem confiscado e o rendimento declarado, bem como a proveniência do próprio bem - que só o referido pode ter interesse em fazer valer.
Esta máxima esclarece que o terceiro tem o direito de provar que é o legítimo proprietário dos bens, mas não pode contestar a medida de confisco como tal. As razões são claras: o terceiro é alheio à dinâmica da medida, que está estritamente ligada à conduta do proposto e à sua perigosidade. A legislação italiana, em particular o Decreto Legislativo 159/2011, art. 10, estabelece as bases para o confisco preventivo, destacando como a responsabilidade individual e a titularidade dos bens são elementos chave no processo de decisão.
A decisão n.º 35669 de 2023 representa um importante esclarecimento em matéria de confisco de bens fictícios em nome de terceiros, sublinhando os limites de legitimidade destes últimos na contestação das medidas preventivas. É fundamental que os sujeitos envolvidos compreendam a importância de provar a sua titularidade, sem, no entanto, entrar no mérito das questões relativas à perigosidade do proposto. Com esta intervenção, a Corte de Cassação confirmou a necessidade de salvaguardar a integridade das medidas preventivas, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos legítimos proprietários dos bens. A clareza desta decisão ajudará a orientar as futuras decisões em matéria, garantindo um equilíbrio entre segurança pública e proteção dos direitos individuais.