A recente sentença n. 39162 de 04 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a temática das penas substitutivas de penas privativas de liberdade curtas. Este pronunciamento, em particular, sublinha como o juiz deve ir além da simples avaliação da gravidade do facto e da periculosidade do sujeito, para motivar adequadamente a recusa de tais penas substitutivas.
A questão das penas substitutivas é regulada por diversas normas jurídicas, entre as quais o art. 58 da Lei n. 689 de 1981 e o Decreto Legislativo n. 150 de 2022. Tais disposições fornecem o quadro dentro do qual o juiz deve operar, mas a sentença em análise evidencia um aspeto fundamental: a necessidade de uma motivação clara e em chave prognóstica. Isto significa que o juiz deve considerar se a pena substitutiva pode realmente atingir o objetivo reeducativo.
Penas substitutivas de penas privativas de liberdade curtas - Recusa - Avaliação da gravidade do facto e da periculosidade do sujeito - Suficiência - Exclusão - Motivação em chave prognóstica com referência à finalidade reeducativa - Necessidade - Verificação. Em tema de penas substitutivas de penas privativas de liberdade curtas, o juiz, em caso de recusa da substituição da pena privativa de liberdade (na espécie, em pena pecuniária), não pode limitar-se a avaliar a congruência da pena através dos critérios de gravidade do facto e de periculosidade do sujeito, mas é também obrigado a motivar, em chave prognóstica, as razões pelas quais os elementos considerados tornam a pena substitutiva inadequada a atingir a finalidade reeducativa.
Esta máxima evidencia que o juiz não pode limitar-se a uma simples análise quantitativa da pena, mas deve aprofundar também o contexto e as potencialidades do sujeito a ser reeducado. É um passo importante para garantir que o sistema penal não se reduza a uma mera reação punitiva, mas favoreça o reinserimento social do condenado.
Em conclusão, a sentença n. 39162 de 2024 representa uma oportunidade para refletir sobre a função reeducativa das penas substitutivas. A Corte de Cassação, com a sua intervenção, lembra-nos que cada decisão do juiz deve ser motivada com atenção, tendo em conta não só o crime cometido, mas também as possibilidades de recuperação do sujeito. É um convite a uma abordagem mais humana e construtiva no direito penal, onde a finalidade não é apenas a punição, mas a possibilidade de reintegrar o indivíduo na sociedade.