Medidas Cautelares e Interrogatório: A Cassação com Sentença n. 28187 de 2025 esclarece os limites do contraditório

O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Suprema Corte de Cassação representam pontos firmes essenciais para a interpretação e aplicação das normas. Um recente pronunciamento, a Sentença n. 28187 de 26 de junho de 2025 (depositada em 31 de julho de 2025), reveste particular importância para o direito processual penal, pois esclarece um aspecto fundamental relativo às medidas cautelares pessoais e ao direito de defesa do investigado. A decisão, proferida pela Seção V Penal e presidida pela Doutora M. G. R. A. com relatora a Doutora B. M. T., aborda a questão da necessidade do interrogatório prévio em caso de aplicação de uma medida coercitiva pelo Tribunal de Revisão, em acolhimento do recurso do Ministério Público.

O Contexto das Medidas Cautelares e o Papel do Tribunal de Revisão

As medidas cautelares pessoais são providências restritivas da liberdade individual, aplicadas provisoriamente antes de uma sentença definitiva, por exigências ligadas à tutela da coletividade ou à continuação das investigações. Podem ser de natureza coercitiva (como a custódia cautelar em prisão ou os arrestos domiciliários) ou interdita. O ordenamento prevê garantias rigorosas para a sua aplicação, incluindo o direito do investigado de ser interrogado.

Quando o Ministério Público não se satisfaz com uma decisão do Juiz de Instrução Preliminar (GIP) em matéria cautelar, pode interpor recurso ao Tribunal de Revisão (ex art. 310 c.p.p.). É neste contexto que se insere a questão examinada pela Cassação: se, em caso de acolhimento do recurso do MP pelo Tribunal de Revisão e consequente aplicação de uma medida coercitiva, for obrigatório proceder ao interrogatório prévio do investigado, como previsto no art. 291, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal (c.p.p.) para a aplicação originária da medida.

A Posição da Cassação: Ementa e Comentário

Em tema de medidas cautelares pessoais, a aplicação pelo tribunal de revisão de uma medida coercitiva, em acolhimento do recurso do ministério público, não deve ser precedida, nos casos previstos do art. 291, parágrafo 1 -quater, cod. proc. pen., pelo interrogatório prévio do investigado, pois o direito ao contraditório antecipado e o de defesa são assegurados pela possibilidade de o mesmo comparecer à audiência para a discussão do recurso e de pedir para ser interrogado.

Com esta ementa, a Suprema Corte esclareceu de forma inequívoca que o interrogatório prévio do investigado, previsto para a fase inicial da aplicação de uma medida cautelar coercitiva, não é uma etapa obrigatória quando tal medida é aplicada pelo Tribunal de Revisão em recurso do Ministério Público. A razão desta exclusão reside no facto de o direito ao contraditório e à defesa do investigado não ser de forma alguma comprimido, mas simplesmente reorganizado. O investigado tem, de facto, a plena faculdade de comparecer pessoalmente à audiência marcada para a discussão do recurso e, nessa sede, pedir para ser interrogado. Esta possibilidade assegura que o princípio do contraditório seja de qualquer forma respeitado, embora num momento processual diferente da aplicação da medida.

A Corte, portanto, equilibra a exigência de celeridade e funcionalidade do sistema cautelar com as irrenunciáveis garantias defensivas. Não se trata de uma negação do direito de defesa, mas de uma sua modulação que leva em conta a fase processual em que a medida é disposta. Este orientação, que se insere no seguimento de decisões anteriores (como a N. 27444 de 2025 ou a N. 14958 de 2019, e também as Seções Unidas N. 17274 de 2020), consolida a interpretação que vê na audiência de revisão a sede privilegiada para o exercício do direito de defesa nestes casos específicos.

Implicações Práticas para a Defesa e Referências Normativas

Esta sentença tem importantes repercussões práticas para os advogados e investigados. Significa que a estratégia defensiva deve ser orientada a aproveitar ao máximo a audiência perante o Tribunal de Revisão. É aí que o investigado, assistido pelo seu defensor, poderá exercer o seu direito ao interrogatório e apresentar todos os elementos a seu favor ou para a mitigação da medida requerida.

As referências normativas chave são:

  • Art. 310 c.p.p.: Disciplina o recurso contra as ordens em matéria de medidas cautelares.
  • Art. 291, parágrafo 1-quater, c.p.p.: Prevê o interrogatório prévio para a aplicação da medida coercitiva pelo juiz.
  • Art. 292, parágrafo 3, c.p.p.: Refere-se ao conteúdo da ordem que dispõe a medida.

A pronúncia da Cassação confirma que o direito de defesa é garantido, mas a sua modalidade de exercício adapta-se à especificidade da fase processual, pondo ênfase na participação ativa do investigado e do seu advogado na audiência de revisão.

Conclusões

A Sentença n. 28187 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência fundamental para a correta interpretação e aplicação das normas em matéria de medidas cautelares pessoais. Ela reitera um princípio de equilíbrio entre a exigência de eficácia da ação judicial e a salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado. Apesar da exclusão do interrogatório prévio na fase de recurso do MP ao Tribunal de Revisão, o direito de defesa e o contraditório são plenamente assegurados pela possibilidade de o investigado ser ouvido em audiência. Esta decisão sublinha a importância de uma defesa atenta e preparada, capaz de agir proativamente em todas as fases do procedimento penal para tutelar da melhor forma os interesses do seu assistido.

Escritório de Advogados Bianucci