O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Suprema Corte de Cassação representam pontos firmes essenciais para a interpretação e aplicação das normas. Um recente pronunciamento, a Sentença n. 28187 de 26 de junho de 2025 (depositada em 31 de julho de 2025), reveste particular importância para o direito processual penal, pois esclarece um aspecto fundamental relativo às medidas cautelares pessoais e ao direito de defesa do investigado. A decisão, proferida pela Seção V Penal e presidida pela Doutora M. G. R. A. com relatora a Doutora B. M. T., aborda a questão da necessidade do interrogatório prévio em caso de aplicação de uma medida coercitiva pelo Tribunal de Revisão, em acolhimento do recurso do Ministério Público.
As medidas cautelares pessoais são providências restritivas da liberdade individual, aplicadas provisoriamente antes de uma sentença definitiva, por exigências ligadas à tutela da coletividade ou à continuação das investigações. Podem ser de natureza coercitiva (como a custódia cautelar em prisão ou os arrestos domiciliários) ou interdita. O ordenamento prevê garantias rigorosas para a sua aplicação, incluindo o direito do investigado de ser interrogado.
Quando o Ministério Público não se satisfaz com uma decisão do Juiz de Instrução Preliminar (GIP) em matéria cautelar, pode interpor recurso ao Tribunal de Revisão (ex art. 310 c.p.p.). É neste contexto que se insere a questão examinada pela Cassação: se, em caso de acolhimento do recurso do MP pelo Tribunal de Revisão e consequente aplicação de uma medida coercitiva, for obrigatório proceder ao interrogatório prévio do investigado, como previsto no art. 291, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal (c.p.p.) para a aplicação originária da medida.
Em tema de medidas cautelares pessoais, a aplicação pelo tribunal de revisão de uma medida coercitiva, em acolhimento do recurso do ministério público, não deve ser precedida, nos casos previstos do art. 291, parágrafo 1 -quater, cod. proc. pen., pelo interrogatório prévio do investigado, pois o direito ao contraditório antecipado e o de defesa são assegurados pela possibilidade de o mesmo comparecer à audiência para a discussão do recurso e de pedir para ser interrogado.
Com esta ementa, a Suprema Corte esclareceu de forma inequívoca que o interrogatório prévio do investigado, previsto para a fase inicial da aplicação de uma medida cautelar coercitiva, não é uma etapa obrigatória quando tal medida é aplicada pelo Tribunal de Revisão em recurso do Ministério Público. A razão desta exclusão reside no facto de o direito ao contraditório e à defesa do investigado não ser de forma alguma comprimido, mas simplesmente reorganizado. O investigado tem, de facto, a plena faculdade de comparecer pessoalmente à audiência marcada para a discussão do recurso e, nessa sede, pedir para ser interrogado. Esta possibilidade assegura que o princípio do contraditório seja de qualquer forma respeitado, embora num momento processual diferente da aplicação da medida.
A Corte, portanto, equilibra a exigência de celeridade e funcionalidade do sistema cautelar com as irrenunciáveis garantias defensivas. Não se trata de uma negação do direito de defesa, mas de uma sua modulação que leva em conta a fase processual em que a medida é disposta. Este orientação, que se insere no seguimento de decisões anteriores (como a N. 27444 de 2025 ou a N. 14958 de 2019, e também as Seções Unidas N. 17274 de 2020), consolida a interpretação que vê na audiência de revisão a sede privilegiada para o exercício do direito de defesa nestes casos específicos.
Esta sentença tem importantes repercussões práticas para os advogados e investigados. Significa que a estratégia defensiva deve ser orientada a aproveitar ao máximo a audiência perante o Tribunal de Revisão. É aí que o investigado, assistido pelo seu defensor, poderá exercer o seu direito ao interrogatório e apresentar todos os elementos a seu favor ou para a mitigação da medida requerida.
As referências normativas chave são:
A pronúncia da Cassação confirma que o direito de defesa é garantido, mas a sua modalidade de exercício adapta-se à especificidade da fase processual, pondo ênfase na participação ativa do investigado e do seu advogado na audiência de revisão.
A Sentença n. 28187 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência fundamental para a correta interpretação e aplicação das normas em matéria de medidas cautelares pessoais. Ela reitera um princípio de equilíbrio entre a exigência de eficácia da ação judicial e a salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado. Apesar da exclusão do interrogatório prévio na fase de recurso do MP ao Tribunal de Revisão, o direito de defesa e o contraditório são plenamente assegurados pela possibilidade de o investigado ser ouvido em audiência. Esta decisão sublinha a importância de uma defesa atenta e preparada, capaz de agir proativamente em todas as fases do procedimento penal para tutelar da melhor forma os interesses do seu assistido.