Num quadro regulamentar cada vez mais exigente em matéria de saúde e segurança, o recente acórdão do Tribunal de Cassação n. 18169, depositado em 14 de maio de 2025, configura-se como um ponto de referência crucial. Esta decisão, presidida pelo Dr. A. Montagni e redigida pelo Dr. G. Sessa, clarifica os complexos limites da responsabilidade penal do contratante em caso de acidente de trabalho. O caso da arguida C. W. S. M. ofereceu a oportunidade de delinear com maior precisão os deveres de quem confia trabalhos ou serviços a terceiros.
O Decreto Legislativo de 9 de abril de 2008, n. 81 (Texto Único sobre Segurança), em particular o artigo 26, impõe ao contratante obrigações não delegáveis. A escolha de um empreiteiro qualificado não o isenta de toda a responsabilidade. A Cassação sublinha a importância de avaliar a efetiva incidência da conduta do contratante na etiologia do evento danoso. A decisão confirma que a responsabilidade do contratante vai além da mera formalidade, exigindo um controlo substancial e proativo.
A Suprema Corte, com o acórdão n. 18169/2025, delineou parâmetros rigorosos para a determinação da culpa do contratante. Não se trata de uma responsabilidade objetiva, mas de uma análise atenta das circunstâncias concretas. A máxima do acórdão é esclarecedora:
Em matéria de prevenção de acidentes de trabalho, para avaliar a responsabilidade do contratante em caso de acidente, é necessário verificar, em concreto, a incidência da sua conduta na etiologia do evento, face às capacidades organizativas da empresa escolhida para a execução dos trabalhos, tendo em conta a especificidade dos trabalhos a executar, os critérios seguidos pelo próprio contratante para a escolha do empreiteiro ou do prestador de serviços, a sua ingerência na execução dos trabalhos objeto de empreitada ou do contrato de prestação de serviços, bem como a fácil e imediata perceptibilidade, por parte do contratante, de situações de perigo.
Esta máxima evidencia que não basta confiar numa empresa formalmente. É necessário verificar a sua adequação ao tipo de trabalho. A ingerência do contratante, mesmo que mínima, pode implicar a partilha de responsabilidades, assim como a sua capacidade de perceber imediatamente perigos evidentes. A responsabilidade é dinâmica, moldada por ações e omissões concretas.
Os fatores chave incluem:
Esta decisão alinha-se com um orientação jurisprudencial consolidada (cfr. acórdãos n. 44131/2015 e n. 27296/2017). A Cassação sempre reiterou que o contratante, embora não seja obrigado a um controlo "microscópico", tem o dever de zelar pela adequação das medidas de segurança e pela idoneidade da empresa. Isto implica um controlo elevado e geral, crucial na presença de riscos específicos ou deficiências manifestas. A prevenção é um imperativo ético e legal que exige proatividade.
O acórdão n. 18169 de 2025 é um forte apelo a todos os contratantes. A responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho não é um encargo delegável levianamente, mas um dever que impõe uma avaliação cuidadosa das empresas, uma vigilância adequada e a capacidade de intervir sobre os perigos. Confiar em profissionais especializados em direito do trabalho e da segurança é fundamental para garantir a conformidade e proteger a vida e a integridade física dos trabalhadores. A segurança não é um custo, mas um investimento essencial.