A Corte de Cassação, Seção V, com a sentença n. 14558 depositada em 14 de abril de 2025, volta a pronunciar-se sobre um tema de forte impacto prático: a possibilidade, para o defensor, de renunciar à prescrição na ausência de uma específica investidura por parte do arguido. O caso dizia respeito a G. C., cuja renúncia tinha sido depositada pelo defensor público sem procuração especial. A Suprema Corte anulou sem reenvio a decisão da Corte de Apelação de Catanzaro, reafirmando a natureza estritamente pessoal de tal ato.
O juiz de mérito, considerando válida uma renúncia à prescrição formulada por escrito pelo defensor público, tinha prosseguido o julgamento apesar do decurso do prazo de prescrição ex art. 157 c.p. Em sede de legitimidade, a defesa alegou a nulidade do ato, relevando tanto a falta de procuração especial como a ausência de prova da notificação do despacho de citação ao arguido.
A renúncia à prescrição é um direito personalíssimo reservado ao arguido e não se inclui, portanto, no rol dos atos processuais que podem ser praticados pelo defensor. (Facto em que a Corte censurou a decisão do juiz de mérito que tinha considerado válida a renúncia escrita à prescrição, autenticada pelo defensor público sem procuração especial e depositada na ausência do arguido, em relação ao qual não havia prova de ter ocorrido a notificação do despacho de citação para julgamento).
Comentário: A Corte reitera uma orientação constante (cfr. Sez. Un. 18953/2016 e Cass. 21666/2013) segundo a qual a renúncia à prescrição, expressão do direito de defesa constitucionalmente garantido, incide diretamente sobre a liberdade pessoal do arguido. Consequentemente, só este último, ou um defensor munido de procuração especial ex art. 99 c.p.p., pode validamente praticar o ato.
A decisão oferece pontos de partida operacionais para os advogados.
A Cassação especifica ainda que a renúncia não pode ser "sanada" posteriormente: o ato inválido produz imediatamente os seus efeitos, tornando ilegítima a continuação do julgamento.
O art. 157 c.p. prevê a possibilidade de renunciar à prescrição, mas não disciplina as modalidades operacionais: é a jurisprudência que precisa que se trata de um direito personalíssimo. O art. 99 c.p.p. delimita o poder de representação do defensor, exigindo a procuração especial para os atos que incidem diretamente sobre os direitos fundamentais do arguido. Sobre o ponto pronunciou-se também a Corte Constitucional, sublinhando a exigência de garantir a vontade efetiva do arguido (v. sent. n. 237/1997).
A sentença n. 14558/2025 confirma que a renúncia à prescrição não é um ato meramente técnico, mas uma escolha substancial que compete apenas ao arguido. Os advogados deverão, portanto, munir-se de uma procuração especial clara e pontual sempre que pretendam renunciar a esta causa extintiva. Na falta desta, qualquer continuação do processo para além dos prazos legais viola o direito de defesa e legitima o anulação das decisões subsequentes.