A sentença da VI Seção penal n. 15783/2025, depositada em 23 de abril de 2025, aborda um tema clássico, mas ainda controverso: a qualificação da figura de encarregado de serviço público de que trata o art. 358 c.p. O caso origina-se da apropriação de combustível por A. L., motorista socorrista de uma ambulância, inicialmente condenado por peculato ex art. 314 c.p. pelo Tribunal de Apelação de Catanzaro. A Cassação anula a decisão e remete, reclassificando o fato como apropriação indébita ex art. 646 c.p. com agravante de que trata o art. 61 n. 11 c.p.
Não detém a qualificação subjetiva de encarregado de serviço público o motorista socorrista do serviço de emergência territorial que desempenhe, em concreto, funções de ordem ou operações de natureza exclusivamente material, sendo irrelevante que as mesmas ocorram no âmbito de uma atividade de interesse público.
A máxima, de rigorosa clareza, reitera que a qualificação de que trata o art. 358 c.p. requer o desempenho de funções que impliquem o exercício de poderes autoritativos ou certificativos, ou pelo menos tarefas administrativas não meramente executivas. Quando a atividade se reduz a operações materiais – dirigir a ambulância, registrar trajetos, realizar tarefas de primeiro socorro padronizadas – falta aquele elemento de discricionariedade que justifica a equiparação a funcionários públicos.
A Cassação cita uma copiosa jurisprudência (de Sez. VI, n. 12666/2003 a Sez. VI, n. 8614/2024) que distingue entre atividades meramente materiais e atividades administrativas de relevância publicística. Significativa a decisão n. 39434/2019, na qual o técnico encarregado da leitura dos contadores foi excluído do rol dos encarregados de serviço público justamente pela natureza executiva das funções.
A sentença interessa de perto:
Interessante também o aspecto da responsabilidade por crime da entidade ex D.lgs. 231/2001: caso se passe de peculato para apropriação indébita, o catálogo dos crimes pressupostos muda, com possíveis implicações em modelos organizacionais e protocolos de controle.
Alguns comentaristas temem um retrocesso na tutela do patrimônio público. No entanto, a Cassação reitera um princípio de legalidade: a extensão das qualificações subjetivas penais não pode ser elástica além dos limites fixados pelo legislador. A Corte Constitucional, já com a sentença n. 371/1998, esclareceu que in malam partem a interpretação deve permanecer rigorosa. Portanto, caso o operador não disponha de qualquer poder decisório ou certificativo, a sanção penal deve ser calibrada nos comuns crimes contra o patrimônio.
A sentença n. 15783/2025 marca um ponto firme: nem todo o pessoal de serviços de interesse público se enquadra automaticamente no art. 358 c.p. Para que ocorra o peculato, são necessários poderes adicionais à mera execução material. O Escritório recomenda às estruturas de saúde que:
Uma correta qualificação jurídica protege ao mesmo tempo o interesse público e os direitos de quem opera no campo, evitando contestações desproporcionais e garantindo a proporcionalidade da resposta penal.