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Indennização por perda da relação parental: comentário sobre a Decisão n. 761 de 2025. | Escritório de Advogados Bianucci

Indenização por dano de perda de relação parental: comentário à Ordem n. 761 de 2025

A recente Ordem n. 761 de 12 de janeiro de 2025 da Corte de Cassação fornece importantes esclarecimentos sobre a liquidação do dano por perda de relação parental. Este tipo de indenização é particularmente delicado, pois diz respeito ao sofrimento moral e à compromissão das relações familiares decorrentes da morte de um parente. A Corte sublinhou a importância de uma motivação adequada por parte do juiz, especialmente quando se utilizam tabelas para a liquidação do dano.

O contexto da sentença

O caso opôs R. (S. G.) e A. (M. A. A.), e levou à avaliação da liquidação equitativa do dano sofrido pelos familiares em consequência da morte de um seu parente. A Corte de Apelação havia inicialmente reduzido o montante liquidado em primeira instância, limitando-se a fazer referência a um valor médio de tarifa sem esclarecer os elementos de cálculo utilizados. Isto levantou questões sobre a correção da decisão.

A máxima da sentença

Em geral. Na liquidação equitativa do dano por perda de relação parental, nas suas componentes do sofrimento moral subjetivo e da compromissão dinâmico-relacional decorrente da morte do parente, o juiz, quando utiliza o instrumento tabular, é obrigado a indicar na motivação os elementos de cálculo empregados a fim de tornar patente o percurso efetuado para chegar a uma liquidação aderente aos elementos de prova, mesmo de natureza presuntiva, emergidos no curso do julgamento. (No caso em apreço, a S.C. cassou a sentença impugnada que havia reduzido, nos limites do "valor médio de tarifa", o montante liquidado em primeira instância aos parentes, sem precisar a qual edição da tabela elaborada pelo Observatório da Justiça Civil de Milão se havia feito referência e sem motivar a redução disposta, face à reconhecida intensidade do vínculo familiar).

A relevância da motivação

A Corte de Cassação esclareceu que, quando se utiliza um instrumento tabular para a liquidação do dano, o juiz deve fornecer uma motivação adequada. Isto inclui a indicação dos elementos de cálculo utilizados e uma explicação do percurso lógico seguido para chegar à decisão final. A falta de tais detalhes pode levar ao anulamento da sentença, como ocorreu no caso em apreço.

  • Importância da motivação para a transparência da liquidação.
  • Necessidade de indicar a tabela utilizada para o cálculo.
  • Reconhecimento da intensidade do vínculo familiar como fator determinante.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n. 761 de 2025 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos familiares de vítimas de acidentes mortais. A Corte de Cassação reiterou que a liquidação do dano por perda de relação parental deve ser efetuada com a máxima transparência e motivação. Isto não só garante uma justiça equitativa, mas também protege os direitos das vítimas e dos seus parentes, assegurando que as decisões judiciais sejam fundadas em evidências claras e compreensíveis.

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