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Comentário à Sentença n. 45788 de 2024: Apropriação Indébita e Falência Fraudulenta. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 45788 de 2024: Apropriação Indébita e Falência Fraudulenta

A sentença n.º 45788 de 17 de outubro de 2024, proferida pelo Tribunal de Cassação, oferece importantes reflexões sobre o princípio jurídico do "ne bis in idem" e as implicações relativas aos crimes de apropriação indébita e falência fraudulenta. Neste caso, o Tribunal sublinhou como um julgamento anterior por apropriação indébita, concluído com uma sentença de não prosseguimento por prescrição, não impede um processo subsequente por falência fraudulenta por desvio dos mesmos bens. Este esclarecimento é fundamental para compreender as diferenças entre as duas tipologias criminosas e as suas características específicas.

O Caso e a Decisão do Tribunal

No caso em apreço, o arguido, G. I., foi inicialmente acusado de apropriação indébita, mas o processo terminou por prescrição. Posteriormente, foi submetido a um novo processo por falência fraudulenta por desvio, com a acusação de ter desviado bens durante a fase de falência. O Tribunal esclareceu que, embora as duas acusações se referissem aos mesmos bens, não havia identidade de facto entre as tipologias criminosas. De facto, o crime de falência fraudulenta inclui elementos adicionais, como a exposição a perigo das razões dos credores e a declaração de falência, que aumentam a sua ofensividade.

O Princípio do "Ne Bis in Idem"

"NE BIS IN IDEM" - Apropriação indébita já julgada com sentença de não prosseguimento por prescrição - Processo subsequente por falência fraudulenta por desvio - Violação do princípio do "ne bis in idem" - Exclusão - Razões. Em matéria de proibição de "bis in idem", o julgamento anterior pelo delito de apropriação indébita, concluído com a sentença de não prosseguimento por prescrição, não impede o subsequente por falência fraudulenta por desvio dos mesmos bens, não existindo entre as duas tipologias criminosas o "idem factum".

O Tribunal, na sua motivação, esclareceu que o elemento distintivo entre as duas tipologias reside na diferente configuração do facto. Enquanto a apropriação indébita se concentra no ato de subtrair bens ao legítimo proprietário, a falência fraudulenta por desvio implica uma violação adicional, a da tutela dos credores, agravada pela situação de insolvência do arguido.

Implicações Jurídicas e Reflexões Finais

Esta sentença representa, portanto, uma importante confirmação da necessidade de analisar cada tipologia criminosa de forma autónoma, evitando conclusões precipitadas que possam lesar os direitos do arguido ou dos credores. As diferenças substanciais entre os crimes de apropriação indébita e falência fraudulenta devem ser bem compreendidas, especialmente num contexto em que as situações de crise económica levam a um aumento das denúncias por crimes patrimoniais.

Em conclusão, a sentença n.º 45788 de 2024 configura-se como um importante passo em frente no esclarecimento das normas relativas à matéria, oferecendo reflexões tanto para os profissionais do direito como para os cidadãos comuns. A correta aplicação do princípio do "ne bis in idem" é fundamental para garantir a justiça e para proteger os direitos de todos os intervenientes.

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