A sentença n. 15815 de 2022 da Corte de Cassação representa uma importante decisão em matéria de separação dos cônjuges e guarda dos filhos. A Corte, confirmando as decisões anteriores, reiterou o princípio fundamental da guarda compartilhada, destacando como esta deve ser a regra, a menos que existam elementos que justifiquem uma exceção. Este artigo propõe-se a analisar os principais aspetos de tal sentença, tornando claro o seu significado e as suas implicações para os pais separados.
A Corte de Apelação de Catânia havia estabelecido, na sentença impugnada, a guarda compartilhada dos filhos, com residência na habitação da mãe e direito de visita do pai. A recorrente, C.F., contestou tal decisão, lamentando o não exame do contributo para o sustento por parte do pai e a negação da guarda exclusiva.
Em matéria de guarda dos filhos, a guarda compartilhada é a regra, enquanto a guarda exclusiva deve ser motivada por evidentes razões de prejuízo para o menor.
C.F. apresentou três motivos de recurso, todos declarados inadmissíveis pela Corte de Cassação. A Corte sublinhou que o primeiro e o segundo motivos dizem respeito a questões de mérito já avaliadas pelas Cortes inferiores. Além disso, a Corte reiterou que a avaliação do progenitor não pode basear-se apenas em incumprimentos económicos, mas deve ter em conta o comportamento parental global. O terceiro motivo, relativo à motivação aparente da sentença, foi rejeitado pois a Corte considerou a motivação clara e adequada.
A Corte de Cassação invocou os princípios estabelecidos pela normativa e pela jurisprudência, em particular o art. 337 ter c.c., que prevê a guarda compartilhada como regra geral. É fundamental que eventuais derrogações sejam justificadas por motivações sólidas, em linha com o interesse superior dos menores. A sentença n. 6536 de 2019 foi invocada para reiterar que a guarda exclusiva deve ser sustentada por provas concretas de inidoneidade do progenitor não confiado.
A sentença n. 15815/2022 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a delicadeza dos procedimentos de separação e sobre a importância de garantir o melhor interesse para os filhos. Ela reafirma a necessidade de uma educação compartilhada entre os pais, sublinhando que as decisões devem ser sempre orientadas a preservar o vínculo entre o progenitor e o filho, evitando comprometer o interesse do menor. Num contexto de crescente atenção à tutela dos direitos dos menores, esta decisão configura-se como um passo importante rumo a uma jurisprudência cada vez mais atenta e consciente.