A recente ordenação da Corte de Cassação, n. 15296 de 2024, oferece importantes reflexões sobre a relação entre responsabilidade civil e penal em caso de denúncia infundada. A decisão intervém numa controvérsia entre C.C., absolvido de acusações de calúnia e difamação, e os queixosos A.A. e B.B., condenados a ressarcimento. Trata-se de um caso emblemático que evidencia os direitos e deveres de quem se utiliza da justiça.
O caso tem início com uma sentença do Tribunal de Barcellona Pozzo di Gotto, que absolveu C.C. com a fórmula "porque o facto não constitui crime". Posteriormente, C.C. processou A.A. e B.B. para pedir o ressarcimento dos danos, alegando que as denúncias eram caluniosas. A Corte de Apelação de Messina acolheu parcialmente o recurso de C.C., condenando os queixosos ao ressarcimento de 10.000 euros acrescidos de juros e custas judiciais.
A Corte esclareceu alguns pontos fundamentais:
A responsabilidade por calúnia configura-se quando a denúncia é apresentada com dolo, ou seja, com a consciência da falsidade dos factos denunciados.
A sentença da Cassação n. 15296 de 2024 representa um importante ponto de referência para o direito civil e penal. Estabelece claramente que o ónus da prova em caso de calúnia recai sobre quem denuncia, e que a ausência de uma condenação penal não impede a possibilidade de obter um ressarcimento. Este orientação jurisprudencial sublinha a proteção dos direitos de quem sofre denúncias injustificadas, enfatizando a importância de um uso responsável das queixas.