O acórdão n. 26588 de 19 de março de 2024, proferido pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no direito penal: o adiamento da execução da pena por grave doença. Este tema não só toca a questão da justiça, mas também envolve aspectos fundamentais ligados à dignidade humana e à reeducação do condenado.
Adiamento da execução da pena por grave doença, mesmo nas formas de prisão domiciliar - Reduzida expectativa de vida - Avaliação - Critérios. Em tema de adiamento facultativo da pena ou de concessão de prisão domiciliar por grave doença, o juiz deve avaliar se, tendo em conta a natureza da doença e, em caso de prognóstico desfavorável a curto prazo, a reduzida expectativa de vida, a expiação da pena se apresenta contrária ao senso de humanidade pelas sofrimentos excessivos dela decorrentes, ou desprovida de significado reeducativo em consequência da impossibilidade de projetar no futuro os efeitos da sanção sobre o condenado.
Esta máxima esclarece que, no caso de grave doença, o juiz deve considerar não só a condição física do condenado, mas também a sua expectativa de vida. Se a pena imposta se apresentar excessiva em relação aos sofrimentos que acarretaria, ou se já não tiver um significado reeducativo, o juiz poderá decidir pelo adiamento da execução da pena.
O acórdão sublinha a importância de uma avaliação atenta e ponderada por parte do juiz, que deve ter em consideração diversos fatores:
A Corte de Cassação, ao referir-se aos artigos 146 e 147 do Código Penal, evidencia a necessidade de tutelar não só a justiça, mas também os direitos humanos do condenado, seguindo as diretrizes da Lei 26/07/1975, n. 354, art. 47 ter. Além disso, as referências a máximas anteriores confirmam um orientação consolidada da jurisprudência em matéria.
O acórdão n. 26588 de 2024 representa um passo significativo na direção de uma justiça mais humana e atenta às situações individuais dos condenados. Convida a refletir sobre como o sistema penal pode e deve adaptar-se a circunstâncias que envolvem a saúde e a dignidade das pessoas. Uma abordagem mais flexível e compreensiva poderá não só aliviar os sofrimentos de quem se encontra em situações difíceis, mas também promover uma verdadeira finalidade reeducativa da pena.