A decisão n. 21495 de 31 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda uma questão crucial relativa à competência jurisdicional em litígios sobre os limites do leito e das margens de cursos de água públicos. Em particular, a Corte estabeleceu que a competência pertence aos tribunais regionais de águas públicas quando é necessária uma investigação técnica para determinar a natureza pública do terreno em questão.
No caso em apreço, o recurso dizia respeito a um litígio sobre usucapião de um terreno coincidente com o leito de um riacho. A Corte considerou que, para resolver a questão, era indispensável uma investigação técnica para verificar se o terreno pertencia ao domínio hídrico ou se havia perdido essa qualidade devido ao recuo das águas ou a uma desdemanialização tácita. Portanto, rejeitou o recurso, confirmando a competência do tribunal regional de águas públicas.
Determinação dos limites do leito e das margens de um curso de água - Litígios relativos - Competência dos tribunais regionais de águas públicas - Critério de distinção para fins de competência material - Caso concreto. Para a repartição de competência entre o juiz ordinário e o tribunal regional de águas públicas, em caso de contestações relativas aos limites do leito e/ou das margens de cursos de água públicos, o critério de distinção reside na necessidade, ou não, de investigações técnicas para estabelecer se a área de terreno cuja natureza pública se discute pertence ao domínio hídrico fluvial ou lacustre, pois somente quando tal investigação não for necessária subsiste a competência do juiz ordinário, independentemente de a questão ter caráter prejudicial, meramente incidental, ou ter sido proposta em sede de exceção, pois somente quando tal investigação não for necessária subsiste a competência do juiz ordinário. (No caso relativo a um processo de usucapião com objeto um terreno coincidente com o leito de um riacho e com as áreas marginais relativas, a S.C. rejeitou o recurso por ser competente o tribunal regional de águas públicas, considerando a necessidade de uma investigação técnica destinada a estabelecer se a área ainda pertencia ao domínio hídrico ou se havia perdido essa qualidade em virtude do recuo das águas do referido riacho ou de uma desdemanialização tácita).
Esta decisão destaca um aspecto fundamental da jurisprudência italiana relativa à gestão dos recursos hídricos e à proteção do domínio público. O critério de distinção entre juiz ordinário e tribunal regional de águas públicas é de particular relevância para os profissionais do setor jurídico, pois esclarece as circunstâncias em que é necessário um intervenção técnica para resolver os litígios. É importante notar que a competência não se limita apenas à questão de mérito, mas abrange também a necessidade de apurações técnicas, tornando clara a distinção entre as duas jurisdições.
Em conclusão, a decisão n. 21495 de 2024 representa uma referência importante para a compreensão das dinâmicas jurídicas relativas aos cursos de água públicos e à competência dos tribunais. Sublinha a importância de uma análise aprofundada das questões técnicas que podem influenciar a jurisdição, evidenciando como a correta atribuição da competência pode garantir uma gestão mais eficaz dos litígios relacionados com os recursos hídricos. Os profissionais jurídicos e os operadores do setor devem prestar atenção a estas indicações para se orientarem melhor nas contendas que envolvem o domínio hídrico.