A recente decisão n. 21431 de 31 de julho de 2024 do Tribunal de Apelação de Bari levantou importantes questões sobre a gestão de créditos em litígio no contexto da concordata preventiva. Este artigo visa analisar o significado dessa decisão, destacando as implicações para devedores e credores envolvidos no processo.
A concordata preventiva é um instrumento previsto pela lei falimentar que permite a um empresário em dificuldades reestruturar suas dívidas através de um acordo com os credores. Uma das questões mais delicadas diz respeito à inclusão de créditos contestados, ou seja, aqueles sobre os quais existe uma disputa legal. O Tribunal de Apelação de Bari reiterou que, em geral, a presença de tais créditos não deve impedir sua inclusão nas classes homogêneas da proposta de concordata.
Em geral, em matéria de concordata preventiva, a existência de créditos em litígio judicial não impede sua devida inclusão em uma das classes homogêneas previstas na proposta, ou em uma classe específica reservada a eles, cumprindo assim uma exigência fundamental de informação para todo o corpo de credores: por um lado, essa omissão prejudicaria os interesses daqueles que ainda não possuem a determinação definitiva de seus direitos (mas que podem ser admitidos ao voto, nos termos do art. 176 da lei falimentar, com previsão de tratamento específico para o caso de as pretensões serem confirmadas ou modificadas em sede judicial); por outro lado, alteraria as previsões do plano de satisfação dos demais credores certos, não permitindo que estes expressem avaliações prognósticas corretas e se posicionem de forma plenamente informada quanto ao seu voto.
A máxima destacada pelo Tribunal sublinha a importância de garantir uma informação correta a todos os credores, para que possam exercer seus direitos de forma consciente. A inclusão de créditos contestados, de fato, não só protege os interesses daqueles que ainda não têm uma determinação definitiva, mas também permite que os demais credores avaliem com precisão o plano de satisfação proposto pelo devedor.
Esta sentença representa um passo importante para maior clareza e correção nos procedimentos de concordata preventiva, afirmando um princípio que pode servir de guia para os tribunais em casos futuros.
Em conclusão, a decisão n. 21431 de 2024 oferece uma visão clara sobre a importância da inclusão de créditos contestados na concordata preventiva. O Tribunal de Apelação de Bari, confirmando que tal cumprimento é essencial para garantir o direito à informação dos credores, traçou uma linha divisória fundamental para o correto andamento dos procedimentos concursais. É, portanto, crucial que os profissionais da área considerem essa orientação jurisprudencial em suas práticas diárias.