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Concordata preventiva e créditos contestados: a sentença n. 21431 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Concordata preventiva e créditos contestados: a sentença n. 21431 de 2024

A recente decisão n. 21431 de 31 de julho de 2024 do Tribunal de Apelação de Bari levantou importantes questões sobre a gestão de créditos em litígio no contexto da concordata preventiva. Este artigo visa analisar o significado dessa decisão, destacando as implicações para devedores e credores envolvidos no processo.

O contexto da concordata preventiva

A concordata preventiva é um instrumento previsto pela lei falimentar que permite a um empresário em dificuldades reestruturar suas dívidas através de um acordo com os credores. Uma das questões mais delicadas diz respeito à inclusão de créditos contestados, ou seja, aqueles sobre os quais existe uma disputa legal. O Tribunal de Apelação de Bari reiterou que, em geral, a presença de tais créditos não deve impedir sua inclusão nas classes homogêneas da proposta de concordata.

As razões por trás da decisão

Em geral, em matéria de concordata preventiva, a existência de créditos em litígio judicial não impede sua devida inclusão em uma das classes homogêneas previstas na proposta, ou em uma classe específica reservada a eles, cumprindo assim uma exigência fundamental de informação para todo o corpo de credores: por um lado, essa omissão prejudicaria os interesses daqueles que ainda não possuem a determinação definitiva de seus direitos (mas que podem ser admitidos ao voto, nos termos do art. 176 da lei falimentar, com previsão de tratamento específico para o caso de as pretensões serem confirmadas ou modificadas em sede judicial); por outro lado, alteraria as previsões do plano de satisfação dos demais credores certos, não permitindo que estes expressem avaliações prognósticas corretas e se posicionem de forma plenamente informada quanto ao seu voto.

A máxima destacada pelo Tribunal sublinha a importância de garantir uma informação correta a todos os credores, para que possam exercer seus direitos de forma consciente. A inclusão de créditos contestados, de fato, não só protege os interesses daqueles que ainda não têm uma determinação definitiva, mas também permite que os demais credores avaliem com precisão o plano de satisfação proposto pelo devedor.

Implicações para credores e devedores

  • Garantia de transparência: a inclusão de créditos contestados permite uma visão clara da situação de endividamento.
  • Direitos dos credores: os credores podem expressar um voto informado e consciente, influenciando assim o resultado da concordata.
  • Riscos de omissão: a ausência de créditos contestados pode comprometer o interesse dos credores aguardando uma determinação.

Esta sentença representa um passo importante para maior clareza e correção nos procedimentos de concordata preventiva, afirmando um princípio que pode servir de guia para os tribunais em casos futuros.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 21431 de 2024 oferece uma visão clara sobre a importância da inclusão de créditos contestados na concordata preventiva. O Tribunal de Apelação de Bari, confirmando que tal cumprimento é essencial para garantir o direito à informação dos credores, traçou uma linha divisória fundamental para o correto andamento dos procedimentos concursais. É, portanto, crucial que os profissionais da área considerem essa orientação jurisprudencial em suas práticas diárias.

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