Em 29 de julho de 2024, a Corte di Cassazione proferiu o acórdão n.º 21105, que aborda um tema de grande relevância no campo das operações bancárias: a responsabilidade dos intermediários em caso de transferências bancárias efetuadas com um código IBAN incorreto. Esta decisão insere-se no contexto normativo previsto pelo d.lgs. n. 11 de 2010, de implementação da diretiva europeia 2007/64/CE, enfatizando a importância do IBAN como filtro para determinar a responsabilidade nas operações de pagamento.
A Corte esclareceu que o IBAN, por ser um código identificador único, desempenha uma função crucial na determinação da correta atribuição de responsabilidade. Em particular, o art. 25 do d.lgs. n. 11 de 2010 estabelece que:
NOÇÕES, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES - OBRIGAÇÕES DO BANCO Operações de pagamento efetuadas por meio de instrumentos eletrónicos - Transferência bancária - Execução em conformidade com o código identificador único (IBAN) - Responsabilidade do intermediário bancário - Exclusão - Irrelevância das indicações adicionais fornecidas pelo ordenante. Em matéria de pagamentos efetuados por meio de transferência bancária, o art. 25 do d.lgs. n. 11 de 2010 - de implementação da diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno - atribui ao IBAN a função de filtro para determinar os casos em que a responsabilidade pela não execução ou execução inexata é atribuível ao utilizador e os casos em que é necessário apurar qual dos intermediários envolvidos no procedimento causou o mau funcionamento da operação, com a consequência de que, se um pagamento for executado de acordo com um IBAN incorretamente indicado pelo solvens, não existe responsabilidade dos intermediários que participaram na operação (embora estes tenham a obrigação de se ativar e colaborar para o reembolso das quantias), independentemente do facto de a ordem conter informações adicionais para identificar o beneficiário e/ou a sua conta de crédito.
Esta decisão tem importantes implicações para os utilizadores dos serviços bancários, pois esclarece que a responsabilidade em caso de execução de uma transferência bancária não pode ser automaticamente atribuída aos intermediários bancários, se o pagamento foi efetuado com base num IBAN incorreto fornecido pelo ordenante. É fundamental, portanto, que quem efetua uma transferência bancária verifique cuidadosamente o código IBAN antes de proceder à operação.
Em conclusão, o acórdão n.º 21105 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a responsabilidade dos bancos em caso de erros em transferências bancárias. A jurisprudência reitera a necessidade de uma utilização correta do IBAN e sublinha a importância da responsabilidade individual no âmbito das operações bancárias. Os utilizadores devem estar cientes de que a correta indicação do código IBAN é fundamental para evitar equívocos e problemas na gestão dos pagamentos.