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Análise da Sentença n. 16289 de 2024: Fiança e Boa Fé. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise do Acórdão n.º 16289 de 2024: Fiança e Boa-Fé

A recente decisão da Corte de Cassação, n.º 16289 de 12 de junho de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade do credor em caso de omissão de execução de um fiador. A decisão, proferida pelo Presidente C. De Chiara e pelo relator E. Campese, insere-se num contexto jurídico complexo, clarificando alguns aspetos fundamentais da fiança e da boa-fé.

O Caso Examinado

No caso em apreço, o devedor, M. R., contestou a atuação do credor, I. M., por não ter executado o fiador. A Corte sublinhou que a falta de execução não constitui, por si só, um comportamento contrário aos princípios de boa-fé, a menos que haja contestações específicas relativas à atuação do credor. Este aspeto é crucial, pois estabelece que o devedor permanece o único responsável pela dívida.

Máxima da Decisão

Omissão de execução do fiador por parte do credor - Comportamento contrário à boa-fé - Inexistência - Dano ressarcível a favor do devedor - Exclusão. A falta de execução de um fiador, na ausência de contestações específicas da atuação do credor, não pode, por si só, ser qualificada como contrária aos princípios de correção e boa-fé, na falta de uma norma do ordenamento que preveja tal obrigação, pelo que tal circunstância não pode sequer ser deduzida como motivo de incumprimento imputável ao credor, nem a parte da dívida garantida pelo fiador não executado pode ser considerada um dano injusto ressarcível para o devedor, visto que este último permanece o único sujeito a responder pela dívida na sua totalidade, dada a função da fiança de mera garantia de uma dívida alheia.

Implicações Jurídicas

Esta decisão insere-se na linha da jurisprudência italiana que tende a tutelar o princípio da autonomia das partes no contrato de fiança. Em particular, a Corte invocou o artigo 1936 do Código Civil, que define a fiança como uma garantia de uma dívida alheia, sem criar obrigações adicionais para o credor na ausência de disposições contratuais específicas.

É interessante notar como a Corte se alinhou com a jurisprudência europeia, segundo a qual a boa-fé deve ser sempre relacionada a situações concretas de facto e não pode ser utilizada de forma abstrata para contestar as ações de um credor. A este respeito, a decisão evidencia que a responsabilidade do devedor não se reduz devido à falta de execução do fiador, que permanece um sujeito meramente garantidor.

Conclusões

A decisão n.º 16289 de 2024 representa um importante ponto de referência para a matéria da fiança, clarificando que a boa-fé não pode ser invocada se não for suportada por contestações específicas. Este orientação reforça a posição do credor, sublinhando a importância de uma correta interpretação das normas e dos contratos em vigor. Para os profissionais do setor jurídico, é fundamental ter em consideração estas indicações para gerir da melhor forma as problemáticas ligadas aos contratos de fiança e às respetivas responsabilidades.

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