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Sentença n. 25274 de 2023: A aplicação cumulativa das agravas na roubo. | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença n. 25274 de 2023: A aplicação cumulativa das agravantes no roubo

A recente sentença n. 25274 de 6 de abril de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a aplicação das agravantes em matéria de roubo. Em particular, examina-se a legitimidade da aplicação cumulativa da agravante comum prevista no art. 112, n. 1, do Código Penal e da agravante especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, do mesmo código. Esta decisão esclarece importantes aspetos relativos à periculosidade e à força intimidatória que caracterizam os crimes de roubo.

O contexto normativo das agravantes no roubo

Para compreender plenamente a sentença, é essencial referir as normas envolvidas. O art. 112, n. 1, do Código Penal prevê uma agravante comum para o concurso de pessoas no crime, enquanto o art. 628, parágrafo primeiro, disciplina as circunstâncias agravantes específicas ligadas ao uso da violência ou da ameaça durante o roubo. A Corte estabeleceu que ambas as agravantes podem coexistir, pois punem aspetos diferentes da conduta criminosa:

  • Agravante comum (art. 112, n. 1): Refere-se à maior periculosidade inerente à participação no crime por parte de várias pessoas, evidenciando a capacidade criminal coletiva.
  • Agravante especial (art. 628, parágrafo primeiro): Concentra-se na força intimidatória decorrente da violência ou da ameaça exercida simultaneamente por vários sujeitos, que reduz a possibilidade de defesa da vítima.

As razões da legitimidade da aplicação cumulativa

A Corte afirmou que a aplicação simultânea de ambas as agravantes é legítima, uma vez que cada uma delas pune um aspeto diferente da conduta criminosa. A decisão sublinha como a participação de várias pessoas não só aumenta a capacidade de intimidação em relação à vítima, mas também amplifica a periculosidade do crime. Esta abordagem permite refletir melhor a realidade dos factos, onde a pluralidade de participantes num ato criminoso pode gerar uma situação de vulnerabilidade para a vítima.

Agravante especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, do Código Penal - Aplicação cumulativa com a agravante comum prevista no art. 112, n. 1, do Código Penal - Legitimidade - Razões. Em matéria de roubo, é legítima a aplicação cumulativa da agravante comum prevista no art. 112, n. 1, do Código Penal e da agravante especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, do Código Penal, visto que a primeira pune mais severamente a maior periculosidade inerente à participação no crime por parte de uma pluralidade de pessoas, idónea a determinar uma mais incisiva capacidade criminal do grupo, enquanto a segunda sanciona mais gravemente a maior força intimidatória decorrente da violência ou da ameaça emanada simultaneamente de várias pessoas presentes na ação predatória, a que corresponde a menor possibilidade de defesa da vítima.

Conclusões

A sentença n. 25274 de 2023 representa um importante passo na jurisprudência italiana relativa ao direito penal, confirmando a importância da avaliação global das circunstâncias agravantes nos crimes de roubo. Oferece um quadro claro sobre como a lei pretende punir não só o crime em si, mas também o contexto em que ocorre, garantindo uma resposta adequada à crescente periculosidade social. Tal abordagem é fundamental para tutelar as vítimas e para manter a ordem pública na sociedade.

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